Processo 0001215-62.2025.5.13.0029

TRT13 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001215-62.2025.5.13.0029
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
10ª Vara do Trabalho de João Pessoa
Última publicação
30/04/2026
Partes
12

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATOrd 0001215-62.2025.5.13.0029 AUTOR: JOAO BONIFACIO VILAR RÉU: AGAPE CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA E OUTROS (8) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8de9fc8 proferida nos autos. DECISÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR     Vistos etc. Trata-se de pedido de tutela cautelar incidental formulado pelo exequente JOÃO BONIFÁCIO VILAR, para que seja realizada penhora de créditos das executadas ÁGAPE, KAIRÓS e NSF PARTICIPAÇÕES, bem como renovação de atos constritivos, como SISBAJUD, mandado de penhora e reserva em ação coletiva em face das empresas demandadas (KAIROS SEGURANÇA LTDA, MARANATA PRESTADORA DE SERVIÇOS E CONSTRUÇÕES LTDA, NOSSA SENHORA DE FÁTIMA PARTICIPAÇÕES S/A, MANASEG SERVIÇOS COMERCIO E MONITORAMENTO DE SEGURANÇA ELETRÔNICA EIRELI, ÁTRIO SERVIÇOS DE SEGURANÇA PRIVADA LTDA, CONTRATE SERVIÇOS LTDA, MB COMERCIO ATACADISTA E VAREJISTA LTDA e NSF SERVIÇOS EM INTERNET LTDA). Afirma que estão presentes o "periculum in mora" e o "fumus boni juris", requerendo a concessão de liminar, a fim de garantir os créditos e direitos trabalhistas do reclamante. É o relatório.   Decido   O artigo 300, do Código de Processo Civil, exige para a concessão da tutela “de urgência” (seja antecipada, seja cautelar) a conjugação dos seguintes requisitos: a) probabilidade do direito; e b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A tutela cautelar, denominada uma das tutelas de urgência, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental quando houver elementos do art. 300 do CPC, facultado ao magistrado exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, que poderá ser dispensada se a parte for economicamente hipossuficiente e não puder oferecê-la. Pode a tutela cautelar ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea que assegure o direito, nos termos do art. 301 do CPC. Porém, no caso, é de conhecimento público que a reclamada ÁGAPE e demais empresas do grupo NSF - Nossa Senhora de Fátima estão com OS VALORES QUE DEVERIAM SER REPASSADOS PELO ESTADO DA PARAÍBA CONSIGNADOS EM UM PROCESSO ADMINISTRATIVO QUE TRAMITA NO CEJUSC. Também é de conhecimento notório que esta medida cautelar vem sendo indeferida em outros processos. Desse modo, não há por ora como obter um convencimento certo e sem dúvida acerca do direito substancial ou a uma probabilidade de veracidade das alegações. Assim, indefiro a concessão da tutela cautelar, eis que não preenchidos os requisitos necessários para seu deferimento, constantes do art. 300, 301 e 305 do NCPC. No mais, quanto ao pedido de penhora e renovação de outros atos executórios em face das empresas reclamadas (grupo econômico), INDEFIRO em razão da existência do processo administrativo (0001926-57.2025.5.13.0000) acima citado e do PEPT 0000128-27.2026.5.13.0000, devendo-se aguardar o desfecho da tentativa de conciliação no CEJUSC e o processamento do PEPT mencionado, podendo haver habilitação do crédito nos autos do plano especial de pagamento trabalhista. Intime-se o reclamante.    JOAO PESSOA/PB, 29 de abril de 2026. ADRIANA LEMES FERNANDES MARACAJA COUTINHO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - AGAPE CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA

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