Processo 0001215-64.2025.8.16.0082

TJPR • Apelação Criminal

Tribunal
Número CNJ
0001215-64.2025.8.16.0082
Classe
Apelação Criminal
Órgão Julgador
Juizado Especial Criminal de Formosa do Oeste
Última publicação
14/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Autos n. 0001215-64.2025.8.16.0082 SENTENÇA 1. Relatório O relatório é dispensado na forma do § 3º, do art. 81, da Lei 9099/95. Decido. 2. Fundamentação Trata - se de ação penal pública incondicionada em que o Ministério Público imputa a ré SILVANA TIMOTEO MORATO a prática do delito previsto no art. 150, § 1º , do Código Penal. Antes de examinar o mérito da pretensão punitiva, constato que foram observados os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (artigo 5º, LV, da Constituição Federal), não havendo nulidades a sanar, nem preliminares pendentes de análise. Destarte, presentes as condições da ação e pressupostos processuais, passo à análise do mérito. Encerrada a instrução criminal, apuradas e valoradas as provas, verifico que é o caso de condenação da acusada, conforme passo a demonstrar. A materialidade do fato está demonstrada pelo Boletim de Ocorrência n.º 2024/ 99553 4 (mov. 11.1), pelos termos de declarações (mov. 11.2 a 11.5), pelos vídeos (mov. 11.15 e 11.16) bem como pelos depoimentos apresentados durante a persecução penal, sob o crivo do contraditório. No tocante à autoria, há elementos probatórios seguros que justificam a condenação da ré Silvana Timoteo Morato pela prática do crime que lhe é imputado, conforme os elementos constantes do TCIP (mov. 11) e os depoimentos apresentados, conforme passo a expor. Constou no Boletim de Ocorrência nº 2025/ (mov. 11.1) que “Em data de 12/08/2024, por volta das 14hrs compareceu a este Destacamento Policial o senhor Andres dos Santos Guerra o qual disse que na data de 11/08/2024, por volta das 20hrs a senhora Silvana Timoteo Morato invadiu a casa de seu pai o senhor Daniel BernardeGuerra e pegou a filha do casal sem o consentimento do depoente ou de qualquer pessoa , que está estabelecido em decisão judicial que a guarda da criança deve ser compartilhada, ficando aos finais de semana alternados com o depoente e nas quintas- feiras a partir das 18hrs e entregue na sexta-feira às 07hrs30min na Creche Municipal, segundo o depoente este final de semana a criança deveria ficar a seus cuidados, e Silvana simplesmente sem a concordância do depoente invadiu a casa de seu pai, tomou a criança e se evadiu do local, que Daniel e Marta desejam representar criminalmente contra Silvana pela violação do domicílio (...)”. A vítima Daniel Bernardes Guerra prestou declarações em juízo (mov. 54.5 ), afirmando que: “ (...) QUE estavam com o menino, por que era o dia da guarda dele, e a criança estava em casa. Que o depoente estava assistindo televisão, a noite, e chegou a Silvana, mas ela não chamou ; pode até ter chamado, mas ninguém ouviu, e quando percebeu ela já estava dentro da sala de sua casa para pegar a criança . Que na mesma oportunidade chegou seu filho Andres, e aí começou o problema porque ele e Silvana começaram uma discussão e foi bem chato. Que Silvana não tinha acesso a residência e nem era comum ela entrar, até mesmo por que ela já tinha se separado do Andres, que é seu filho, e seu neto só vai a sua casa com seu filho. Que seu filho faz entrega de lanches no período noturno, e ele chegou em sua casa e viu Silvana lá e eles discutiram e começou uma gritaria, e ficou ruim porque os vizinhos ouviram, e eles trocaram ofensas. Que Silvana não tinha autorização para entrar, se tinha chamado no portão nós não escutamos ela não poderia ter entrado. Que o depoente não tem nada conta a ré, e nada contra o seu neto, mas como Silvana e Andres são separados não podem estar…

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