Processo 0001215-72.2011.8.10.0001
TJMA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0001215-72.2011.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GENIVALDO SOEIRO COSTA Advogados do(a) AUTOR: JOSE WILSON CARDOSO DINIZ - MA6055-A, PATRICIA COSTA - MA9353 REU: SANTANDER SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogados do(a) REU: RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA FILHO - CE3432-A, RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO - CE23599-A DECISÃO Trata-se de ação revisional de contrato, na qual se discute, em síntese, a alegada abusividade de cláusulas contratuais, a cobrança de encargos financeiros, a evolução do débito e eventual restituição de valores. Após o retorno dos autos à origem, em razão da anulação da sentença anteriormente proferida, foi proferida decisão de saneamento, por meio da qual se afastou o julgamento antecipado do mérito, fixaram-se os pontos controvertidos da demanda e deferiu-se a produção de prova pericial contábil, bem como de prova documental complementar. Na sequência, foi nomeado perito contábil, tendo sido apresentada proposta de honorários. A parte autora impugnou o valor proposto, sustentando excesso e desproporcionalidade. A impugnação foi rejeitada por decisão fundamentada, ocasião em que foram homologados os honorários periciais no valor de R$ 11.016,32 (onze mil, dezesseis reais e trinta e dois centavos), com determinação de depósito inicial de 50% (cinquenta por cento) pela parte requerente, no prazo assinalado, nos termos do art. 95, § 2.º, do Código de Processo Civil. Certificada a ausência de depósito, foi determinada a reiteração da intimação da parte autora para pagamento, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias, com expressa advertência de preclusão da prova pericial e julgamento da demanda no estado em que se encontrasse. Sobreveio nova certidão de ausência de pagamento, razão pela qual foi proferida decisão declarando preclusa a produção da prova pericial e determinando a intimação das partes para juntada de documentos que entendessem necessários, no prazo comum de 05 (cinco) dias. A parte ré apresentou manifestação informando não possuir outras provas a produzir e requerendo o julgamento do feito no estado em que se encontra. A parte autora, por sua vez, apresentou manifestação com pedido de reconsideração da preclusão da prova pericial, reiterando a essencialidade da perícia contábil, requerendo subsidiariamente a concessão de gratuidade da justiça limitada ao custeio da prova pericial, a realização do exame pela Contadoria Judicial, a distribuição dinâmica do ônus da prova e a intimação da instituição financeira para juntada de documentos contratuais, planilhas, demonstrativos de evolução do débito, histórico de pagamentos, taxas, tarifas, encargos e demais elementos necessários à conferência contábil. É o relatório. Decido. A controvérsia pendente, neste momento processual, consiste em verificar se há fundamento jurídico-processual para reconsiderar a decisão que declarou preclusa a prova pericial contábil e, ainda, se são cabíveis as providências subsidiárias postuladas pela parte autora. Inicialmente, cumpre assentar que o direito à prova, embora integrante do contraditório substancial e da ampla defesa, não se exerce de modo absoluto ou dissociado dos ônus, prazos e formas estabelecidos no procedimento. Nos termos dos arts. 369 e 370 do Código de Processo Civil, as partes têm o direito de empregar os meios legais e moralmente…
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