Processo 0001215-76.2025.5.09.0028

TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001215-76.2025.5.09.0028
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
19ª Vara do Trabalho de Curitiba
Última publicação
16/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA ATOrd 0001215-76.2025.5.09.0028 AUTOR: OZENCLEVIS DE OLIVEIRA SILVA RÉU: CASTILHO EMPREITEIRA DE OBRAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 647c6fe proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: S E N T E N Ç A   I – RELATÓRIO OZENCLEVIS DE OLIVEIRA SILVA, já qualificado, ajuizou ação trabalhista em face de CASTILHO EMPREITEIRA DE OBRAS LTDA., também qualificada, pretendendo o reconhecimento de unicidade contratual entre dois contratos formalmente distintos e a condenação da ré nos pedidos formulados na petição inicial. Atribuiu à causa o valor cumulado de R$ 445.200,00. A ré ofereceu contestação às fls. 130, arguindo a prescrição e pela rejeição dos pedidos. Foram produzidas provas documentais. Foram colhidos os depoimentos pessoais e ouvidas testemunhas. Razões finais oportunizadas. Tentativas de conciliação frustradas. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO Ilegitimidade passiva. Unicidade contratual. O autor formulou pedidos em face da ré CASTILHO EMPREITEIRA DE OBRAS LTDA. referentes a contrato de emprego que manteve com empregador distinto, com a empresa CASTILHO CONSTRUÇÃO CIVIL, entre fevereiro de 2022 e abril de 2023, como mostra o documento de fls. 27, inclusive, diz que esse contrato de emprego persistiu até 1º de outubro de 2023, sem registro. Ora, obviamente, o autor deveria ter formulado pretensões em face da empresa CASTILHO CONSTRUÇÃO CIVIL LTDA., mas não a incluiu como parte no processo, sequer em regime litisconsorcial passivo. Nessa situação, as pretensões formuladas em relação ao período do primeiro contrato e do período de alegado trabalho informal deveriam ser extintos sem resolução de mérito, por manifesta ilegitimidade passiva da ré CASTILHO EMPREITEIRA DE OBRAS LTDA. Porém, há elementos cognitivos suficientes para enfrentar, no mérito, as questões referentes ao suposto período de trabalho informal, de onde profiro decisão de mérito em relação a esse período, adotando a regra do artigo 488, do CPC. Art. 488. Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485. Há dois contratos formalmente distintos. O autor diz que entre um e outro teria mantido a prestação de trabalho. Pretende que se reconheça a existência de unicidade entre os dois contratos, com a retificação do registro em CTPS e o pagamento das verbas trabalhistas típicas nesse período. Ocorre que, em depoimento pessoal, o autor confessou que o contrato de emprego, nesses meses, não foi formalizado por interesse pessoal seu. Na época concordou com o trabalho informal para solicitar e receber indevidamente o benefício do seguro-desemprego. Trata-se de conduta dolosa adotada anteriormente, que condiciona as consequências jurídicas futuras e não pode beneficiar o próprio agente. É princípio universal e fundante do direito a ideia de que não se concede proteção jurídica àquele que causou o resultado por meio de sua própria conduta ilícita. Além disso, como já explicado, não seria possível reconhecer-se unicidade contratual, na medida em que, nos dois contratos formais, tratavam-se de empregadores diferentes, como mostram os registros em CTPS (fls. 27). O autor manteve contrato de emprego Dessa forma, concluo que a situação jurídica apresentada no processo se amolda com perfeição à…

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