Processo 0001215-80.2021.8.17.2150

TJPE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0001215-80.2021.8.17.2150
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gabinete do Des. Luciano de Castro Campos (1ª TCRC)
Última publicação
07/07/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Primeira Turma da Câmara Regional de Caruaru - F:( ) Processo nº 0001215-80.2021.8.17.2150 APELANTE: ERIVANILDO RODRIGUES DE MELO, ELIVALDO RODRIGUES DE MELO, IRACEMA RODRIGUES DE MELO APELADO(A): RITA PETRONILA DE MELO, JOAO FERREIRA BARBOZA INTEIRO TEOR Relator: LUCIANO DE CASTRO CAMPOS Relatório: 1ª Câmara Regional de Caruaru – 1ª Turma Apelação Cível nº 0001215-80.2021.8.17.2150 Origem: Vara Única da Comarca de Águas Belas/PE Juiz Sentenciante: Dr. Carlos Antônio Sobreira Lopes Apelantes: Erivanildo Rodrigues de Melo e Outros Apelados: Espólio de Rita Petronila de Melo e Outro Relator: Desembargador Luciano de Castro Campos RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Erivanildo Rodrigues de Melo, Erivaldo Rodrigues de Melo e Iracema Rodrigues de Melo, em face da sentença proferida na Ação Anulatória de Negócio Jurídico nº 0001215-80.2021.8.17.2150, ajuizada pelos apelantes contra João Ferreira Barboza e o Espólio de Rita Petronila de Melo, onde o magistrado de origem julgou como sendo improcedente o pedido formulado na inicial e procedentes os Embargos de Terceiro formulados por José Airon Tenório Ferro , fundamentando a decisão nos seguintes termos: “A controvérsia central reside na validade do negócio jurídico celebrado em 08 de julho de 2008, por meio do qual Rita Petronila de Melo, viúva, cedeu a integralidade dos direitos sobre o imóvel ao réu João Ferreira Barboza. Os autores fundamentam sua pretensão em dois argumentos principais: a existência de vício de consentimento e a ausência de autorização dos demais herdeiros do cônjuge pré-morto, José Rodrigues de Melo. No que tange à alegação de vício de consentimento (erro, dolo ou coação), a pretensão de anulação do negócio jurídico submete-se a prazo decadencial. Conforme dispõe o art. 178, inciso II, do Código Civil, é de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado, no caso de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, do dia em que se realizou o negócio jurídico. O negócio em questão foi celebrado em 2008, de modo que o prazo para sua anulação com base em vício de consentimento expirou em 2012. A presente demanda, contudo, foi ajuizada somente em 04 de outubro de 2021, quando já escoado, em muito, o prazo legal. A tese autoral de que a ação anterior (nº 0000453-36.2010.8.17.0150), ajuizada em 2010, teria interrompido o prazo não prospera. O artigo 207 do Código Civil é categórico ao estabelecer que: "Salvo disposição legal em contrário, não se aplicam à decadência as normas que impedem, suspendem ou interrompem a prescrição". A citação válida é causa de interrupção da prescrição (art. 240, CPC), mas não da decadência. Dessa forma, a pretensão anulatória fundada em vício de consentimento, por qualquer de suas modalidades, encontra-se irremediavelmente fulminada pela decadência, impondo-se a extinção do feito, neste ponto, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. Resta analisar o segundo fundamento: a invalidade da venda da quota-parte pertencente aos herdeiros de José Rodrigues de Melo. Com o falecimento deste em 1998, sua meação (50% do imóvel) foi transmitida imediatamente aos seus herdeiros, por força do princípio da saisine (art. 1.784 do CC). Assim, a venda da integralidade do bem pela viúva meeira, sem a anuência dos demais coproprietários, configura venda a non domino em relação à parte que não lhe pertencia. A jurisprudência…

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