Processo 0001215-82.2025.5.10.0017

TRT10 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001215-82.2025.5.10.0017
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Turma
Última publicação
20/08/2026
Partes
4

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: JOAO AMILCAR SILVA E SOUZA PAVAN ROT 0001215-82.2025.5.10.0017 RECORRENTE: COMPANHIA DO METROPOLITANO DO DISTRITO FEDERAL METRO DF RECORRIDO: MARCO ANTONIO BOAVENTURA   PROCESSO n.º 0001215-82.2025.5.10.0017 - RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009) RELATOR: DESEMBARGADOR JOÃO AMÍLCAR RECORRENTE: COMPANHIA DO METROPOLITANO DO DISTRITO FEDERAL METRO DF ADVOGADO: KAROLINE LUCENA DO NASCIMENTO ADVOGADO: LIVIA HOLANDA REGIS LIMA ADVOGADO: DANILA VIEIRA ROCHA MANTOVANI ADVOGADO: GABRIEL BUNN ZOMER ADVOGADO: CAMILO ANDRE SANTOS NOLETO DE CARVALHO ADVOGADO: LUCIANA CAIXETA GANIM DE MENEZES ADVOGADO: RODRIGO LEONARDO DE MELO SANTOS ADVOGADO: RAYANE FARIA GUIMARAES ADVOGADO: SEVERINO CAJAZEIRAS DE SOUSA OLIVEIRA RECORRIDO: MARCO ANTONIO BOAVENTURA ADVOGADO: JULIANO GOMES AVEIRO ADVOGADO: DIEGO BARBOSA CAMPOS ADVOGADO: FELIPE VIEIRA PONTES ORIGEM: 17ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA/DF CLASSE ORDINÁRIO: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (JUÍZA ANGELICA GOMES REZENDE)       EMENTA   EMENTA: RECURSO. ADMISSIBILIDADE. Pretensão revisional despida de interesse jurídico obsta a admissão do recurso, em tal aspecto. ANUÊNIOS. DIFERENÇAS. NORMAS COLETIVAS. LEI COMPLEMENTAR 173/2020. LIMITES. 1. A Lei Complementar 173/2020 vedou a concessão inaugural, pelos entes federativos que enumera - aí incluídas as empresas públicas dependentes -, de vantagens salariais durante o período que menciona. Contudo, na dicção da d. maioria, ela não autoriza o descumprimento de cláusula de acordo coletivo pactuada em período anterior à vigência da norma, que dispôs sobre o pagamento do anuênio. 2. Ainda que o termo ajustado em sede coletiva seja implementado no período inconcesso, tal circunstância não obsta o gozo do direito previamente adquirido (LINDB, art. 6º, §§ 1º e 2º), cuja continuidade foi ratificada por normas coletivas subsequentes. Ressalvas de entendimento do Relator. MULTA CONVENCIONAL. Por descumprida previsão constante das sentenças normativas e normas coletivas é devida a multa nelas estipulada, respeitada a barreira do art. 412 do CCB (Tema nº 249 da tabela de IRR do TST). GRATUIDADE JUDICIÁRIA. A disciplina do art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT, acrescido pela Lei nº 13.467/2017, não encerra antinomia com o art. 99 e §§, do CPC, sendo a exigência satisfeita por meio da declaração do interessado, salvo prova em sentido contrário, a qual inexiste no caso concreto. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Proposta a ação após a vigência do artigo 791-A, da CLT, inserido pela Lei 13.467/17, são devidos honorários advocatícios pela parte sucumbente. 2. A fixação do valor da parcela é determinada, dentre outros aspectos, pelo trabalho realizado pelo advogado e o tempo nele despendido. Por observados tais parâmetros, deve ser ratificado o importe fixado na r. sentença. 2. Recurso conhecido, em parte, e parcialmente provido.       RELATÓRIO   Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima descritas. A MM. 17ª Vara do Trabalho de Brasília/DF julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados, condenando a reclamada a pagar diferenças de anuênios e reflexos, além de multa normativa. De resto, concedeu ao autor os benefícios da gratuidade de justiça e à empresa as prerrogativas asseguradas à Fazenda Pública, impondo à última a satisfação de honorários advocatícios (fls. 133/141). Inconformada, a empregadora interpõe recurso ordinário. Refuta…

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