Processo 0001215-90.2025.5.18.0201
TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE URUAÇU ATOrd 0001215-90.2025.5.18.0201 AUTOR: CARMELITA BORGES DA SILVA RÉU: EDIVALDO SILVA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a51dc33 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Isto posto, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por CARMELITA BORGES DA SILVA em face de EDIVALDO SILVA e MUNICÍPIO DE ALTO HORIZONTE, decido declarar prescritas as pretensões pecuniárias exigíveis em data anterior a 05 anos do ajuizamento da ação, observada, no que couber, a suspensão do prazo entre 12/06/2020 e 30/10/2020, por força da Lei 14.010/2020, extinguindo o processo, com resolução de mérito (arts. 7º, XXIX, da CF e 487, II, do CPC). No mérito, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial para condenar o 1º reclamado ao pagamento das seguintes parcelas trabalhistas e cumprimento de obrigações, nos termos da fundamentação que integra o presente dispositivo: 10 dias das férias 2021/2022 e 20 dias das férias 2022/2023, com os respectivos terços constitucionais.FGTS do mês de março/2020.Adicional de insalubridade em grau máximo (40% sobre o salário-mínimo), exceto no período de janeiro/2024 a abril/2024, com reflexos em 13º, férias + 1/3, aviso-prévio, FGTS e indenização de 40%. As diferenças de FGTS e indenização de 40% devem ser depositadas em conta vinculada (art. 26-A da Lei 8.036/90), no prazo de 10 dias após a intimação específica. Sobre férias indenizadas não incide FGTS (OJ 195 da SDI-1 do TST). Deferidos os benefícios da justiça gratuita à reclamante. Lado outro, julgo improcedentes os pedidos em face do MUNICÍPIO DE ALTO HORIZONTE Honorários advocatícios e periciais, na forma da fundamentação. Para efeitos de cumprimento do que estabelece o art. 832,§ 3º da CLT, declaro de cunho indenizatório e não tributáveis as parcelas deferidas por esta sentença enquadradas entre aquelas previstas no art. 28 da Lei 8.212/91 e no art. 214, § 9º do Decreto 3.048/99, deduzindo-se do crédito bruto as contribuições a cargo do empregado e devendo a parte empregadora providenciar o recolhimento de sua cota. Os recolhimentos previdenciários deverão ser feitos pelo regime de competência, que incidirão sobre as verbas de natureza salarial (Lei n. 8.212/1991, art. 28), ficando excepcionadas as previstas no § 9º deste artigo. Alíquotas dos artigos 20 e 22 da Lei nº 8.212/1991. A reclamada deverá observar o disposto no artigo 108 do Provimento Geral Consolidado do TRT da 18ª Região quando do recolhimento da contribuição previdenciária. Deverão ser recolhidas as contribuições previdenciárias incidentes sobre as verbas de natureza salarial, devendo o reclamado comprovar os respectivos recolhimentos através da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb) e o DARF numerado, conforme artigo 19, inciso V da Instrução Normativa RFB nº. 2005/2021 (válida a partir de 01/10/2023), sob pena de expedição de ofício à SRFB para aplicação das multas e demais sanções administrativas, termos do artigo 32-A da Lei nº 8.212/91, bem como do artigo 284, I, do Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de execução ex officio, nos termos do art. 114, VIII, da CF e art. 876, parágrafo único, da CLT, ficando nesta hipótese determinado, desde logo, o encaminhamento dos autos à Contadoria.…
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