Processo 0001215-93.2026.5.10.0002
TRT10 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0001215-93.2026.5.10.0002 RECLAMANTE: LEONARDO RIBEIRO COUTINHO RECLAMADO: TEL TELECOMUNICACOES LTDA., TIM CELULAR S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b37c30e proferida nos autos. DECISÃO Vistos, etc. Leonardo Ribeiro Coutinho ajuíza reclamação trabalhista em face de Tel Telecomunicações Ltda e Tim Celular S/A, requerendo a concessão de medida de urgência a fim de que “a primeira Reclamada seja compelida a: (a) restabelecer imediatamente o pagamento mensal da remuneração do Reclamante, tomando-se como base o último salário de R$ 4.418,51, acrescido das vantagens contratuais habituais e reajustes aplicáveis, mantendo-o enquanto perdurar o limbo; e (b) quitar os salários vencidos desde 08/06/2026, ou subsidiariamente desde 09/06/2026, em prazo a ser fixado pelo Juízo” (fl. 14). Afirma que é empregado da empresa ré desde 28/10/2020 e que, por força de sentença judicial transitada em julgado (reclamação trabalhista nº 0001020-10.2023.5.10.0004), foi reconhecida a doença ocupacional, deferida a sua reintegração ao emprego e determinado seu encaminhamento ao INSS. Relata que ficou em gozo de benefício por incapacidade temporária de 10/10/2023 a 8/6/2026, sendo indeferido o pedido de prorrogação após perícia previdenciária. Afirma que, em 9/6/2026 comunicou a cessação do benefício à empresa, que permaneceu inerte e não o convocou para exame de retorno, encontrando-se atualmente no chamado limbo previdenciário. Informa que ainda se encontra incapacitado para o trabalho, conforme atestados médicos em anexo, e que ajuizou ação em face do INSS postulando o restabelecimento do benefício previdenciário e sua conversão em aposentadoria por incapacidade permanente. Brevemente relatado, decido. Nos termos do art. 300 do CPC, a concessão da medida requerida exige a presença dos requisitos materializados na probabilidade do direito e no perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Os documentos médicos acostados com a inicial (Ids 86df7e2 e 773b636) comprovam a incapacidade laborativa atual do reclamante, inclusive com solicitação de avaliação quanto à aposentadoria. Os e-mails trocados com a empresa (Id f39eb38), por sua vez, revelam que a empregadora foi imediatamente comunicada sobre a alta previdenciária concedida ao reclamante, tendo, portanto, plena ciência de que o empregado se encontra afastado do trabalho sem benefício do INSS. Diante desse contexto, cabível a tutela de urgência a fim de se resguardar o pagamento dos salários ao autor, evitando-se a situação de limbo previdenciário. Desse modo, comprovada a probabilidade do direito e evidenciado o perigo de dano à subsistência, concedo a tutela de urgência requerida, a fim de determinar à primeira reclamada que restabeleça imediatamente o pagamento do salário mensal, atualizado, ao reclamante, a contar desta decisão enquanto permanecer a situação de indefinição (limbo). Expeça-se mandado, com urgência, para notificação da primeira reclamada. Publique-se. Após, façam-se os autos conclusos para inclusão em pauta de audiência inaugural. BRASILIA/DF, 18 de agosto de 2026. RAUL GUALBERTO FERNANDES KASPER DE AMORIM Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - LEONARDO RIBEIRO COUTINHO
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