Processo 0001216-02.2024.8.17.3010
TJPE • Procedimento Comum Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da Central de Agilização Processual , 200, FORUM RODOLFO AURELIANO, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 - F:( ) Processo nº 0001216-02.2024.8.17.3010 AUTOR(A): ANTONIO GONCALVES TORRES RÉU: UNIAO SEGURADORA S.A. - VIDA E PREVIDENCIA, BANCO BRADESCO S/A SENTENÇA Vistos, etc ... ANTONIO GONCALVES TORRES, devidamente qualificado, ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO em face de UNIAO SEGURADORA S.A. - VIDA E PREVIDENCIA e BANCO BRADESCO S/A, igualmente qualificados. Em síntese, alegou o autor que é idoso e aposentado por idade, recebendo seu benefício previdenciário de um salário-mínimo em conta corrente mantida junto ao Banco Bradesco S.A. Afirmou ter constatado a ocorrência de 05 (cinco) descontos mensais indevidos em sua conta, no valor individual de R$ 78,00, realizados entre junho/2024 e outubro/2024 em favor da União Seguradora S.A. (ASPECIR), perfazendo o montante total de R$ 390,00. Asseverou jamais ter contratado o referido seguro ou autorizado os débitos automatizados. Sustentou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, o cabimento da repetição do indébito em dobro e a configuração de danos morais indenizáveis. Ao final, requereu: a) concessão da gratuidade da justiça; b) inversão do ônus da prova; c) condenação solidária dos réus ao ressarcimento em dobro das quantias cobradas indevidamente (R$ 780,00) e parcelas vincendas; d) condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 6.000,00 por demandada, totalizando R$ 12.000,00. Juntou documentos. Por meio do despacho exarado no Id. 194852413, foram deferidos os benefícios da gratuidade processual e a tramitação priorizada, determinada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, dispensada a audiência preliminar e ordenada a citação das partes rés. O BANCO BRADESCO S/A apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, a impugnação à concessão da justiça gratuita ao autor e a falta de interesse de agir decorrente da ausência de provocação administrativa prévia. No mérito, alegou a legitimidade das cobranças relativas ao seguro prestamista optado no momento da operação de crédito, sustentando a inexistência de venda casada, a inobservância de ato ilícito e o descabimento da restituição em dobro por ausência de má-fé. Impugnou, ainda, o pedido de indenização por danos morais. Requereu o acolhimento das preliminares ou a improcedência total dos pedidos. A ré UNIAO SEGURADORA S.A. - VIDA E PREVIDENCIA apresentou defesa, aduzindo preliminarmente justificativa quanto ao estado de calamidade pública decorrente das enchentes do Rio Grande do Sul que afetaram a sua sede e causaram perda de documentos. No mérito, sustentou que o seguro foi regularmente contratado via corretora. Informou ter promovido o cancelamento da apólice e efetuado o ressarcimento voluntário na forma dobrada do valor total descontado (R$ 780,00), mediante PIX realizado na conta do autor em 21/11/2024, pugnando pelo descabimento de nova restituição e pela inocorrência de danos morais. Pediu a improcedência da demanda. Juntou documentos. Instado a se manifestar sobre as defesas apresentadas, o autor quedou-se inerte, conforme certidão de Id. 200989272. Por meio do despacho de Id. 211250384, as partes foram intimadas para especificar as provas que pretendiam produzir. A parte autora requereu o julgamento antecipado do mérito. Os réus, por…
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