Processo 0001216-08.2025.5.18.0191
TRT18 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: DANIEL VIANA JUNIOR ROT 0001216-08.2025.5.18.0191 RECORRENTE: JOAO PAULO REGO DOS SANTOS E OUTROS (2) RECORRIDO: JOAO PAULO REGO DOS SANTOS E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2b38dd3 proferida nos autos. ROT 0001216-08.2025.5.18.0191 - 2ª TURMA Valor da condenação: R$ 40.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. BRF S.A. THIAGO MAHFUZ VEZZI (GO43085) Recorrido: Advogado(s): JOAO PAULO REGO DOS SANTOS BRUNA FERREIRA CRUVINEL (GO31644) LUCAS REZENDE MARTINS (GO38475) MARCELO FERREIRA CRUVINEL (PR61510) RECURSO DE: BRF S.A. Ante o prescrito no artigo 896 da CLT, ressalta-se que somente serão examinadas as alegações recursais de afronta direta e literal à Constituição Federal, violação literal de disposição de lei federal, contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme ou OJ do Col. TST, à súmula vinculante do Excelso STF e divergência jurisprudencial. Examina-se ainda arguição de contrariedade às decisões de caráter vinculante prolatadas pelo Col. TST em julgamento de IRR, IRDR e IAC (IN nº 40/2016 do TST, alterada pela Resolução nº 224, de 25 de novembro de 2024) e às decisões de caráter vinculante do Excelso STF (artigo 927 do CPC, aplicado subsidiariamente). PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 03/07/2026 - Id 3f55fe0; recurso apresentado em 14/07/2026 - Id a7d50ad). Representação processual regular (Id 4a006a4, 16f9fdc). Preparo satisfeito (Id f1b452f, 8aee488, 0ec8c4b, 758585f). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS Alegação(ões): - contrariedade à Súmula 331, IV, do Tribunal Superior do Trabalho. - divergência jurisprudencial. Consta do acórdão: Restou incontroverso que a 2ª reclamada (BRF) firmou contrato de prestação de serviços com a 1ª reclamada (JCL), e, diante da ausência de impugnação específica, que o reclamante, na função de apanhador de aves, prestou serviços em benefício da 2ª reclamada durante todo o vínculo empregatício. Logo, incide, no caso, o item IV, da Súmula nº 331 do TST: (...) Saliento que a declaração da subsidiariedade não pressupõe a existência de subordinação direta, onerosidade e pessoalidade - cuja caracterização poderia conduzir à formação de vínculo de emprego diretamente com a tomadora, e não apenas ao reconhecimento da responsabilidade subsidiária pelas obrigações decorrentes do contrato de trabalho -, sendo despicienda a argumentação desenvolvida pela recorrente no tocante a essas questões. Diante do quadro fático retratado no julgado, não suscetível de ser reexaminado nesta fase processual, infere-se que o entendimento está em consonância com a Súmula 331, IV, do Tribunal Superior do Trabalho, não se cogitando de contrariedade ao referido verbete. Incidem, portanto, a Súmula 333 da Corte Superior Trabalhista e o artigo 896, § 7º, da CLT, o que inviabiliza o seguimento do recurso, inclusive por dissenso jurisprudencial. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 2.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTERJONADAS Alegação(ões): - violação do artigo 5º, II, da Constituição Federal. - violação dos artigos 818 da CLT; 373, I, do CPC. Consta do acórdão: Assim, mantenho a sentença que reconheceu a…
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