Processo 0001216-09.2025.5.10.0101
TRT10 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 17ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATSum 0001216-09.2025.5.10.0101 RECLAMANTE: AGDON DE SOUZA FAVELA RECLAMADO: CADDELL CONSTRUCTION CO. (DE), LLC. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 45490f0 proferido nos autos. 0001216-09.2025.5.10.0101 RECLAMANTE: AGDON DE SOUZA FAVELA RECLAMADO: CADDELL CONSTRUCTION CO. (DE), LLC. Em 21/01/2026, conforme ata de audiência de id. 7502ad3, as partes celebraram acordo, homologado pelo Juízo, no qual a reclamada se comprometeu a pagar ao reclamante a quantia líquida de cinco mil reais, quitando integralmente o contrato de trabalho extinto. O valor foi discriminado em parcelas de natureza indenizatória, incluindo dois mil, novecentos e dezesseis reais a título de férias acrescidas de um terço, e mil, setecentos e vinte e quatro reais referentes à multa de 40% do FGTS. A reclamada, CADDELL CONSTRUCTION CO. (DE), LLC., em petição de 22/01/2026 (id. d0b6aeb), junta aos autos carta de preposição e postula que todas as futuras notificações e publicações sejam realizadas exclusivamente em nome do advogado Osmar Mendes Paixão Côrtes. Em 18/02/2026, a parte demandada peticiona (id. 2724bd9) informando o cumprimento do acordo. No entanto, alega que, apesar da quitação, permanece um débito em aberto no sistema da Caixa Econômica Federal referente à multa de 40% do FGTS. Sustenta que o pagamento direto ao trabalhador, conforme homologado judicialmente, quitou a obrigação, e a manutenção da cobrança pela Caixa gera duplicidade. Requer a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal para que dê baixa no débito e à Receita Federal para ciência e regularização de eventuais apontamentos. O Juízo, em despacho de 19/02/2026 (id. 4f82775), condiciona a análise do pedido da reclamada à comprovação do pagamento da verba, à demonstração de que o acordo previa expressamente a multa de 40% e que o valor pago correspondia ao montante devido, concedendo o prazo de 10 dias para a juntada dos documentos. A reclamada, em 19/02/2026, por meio da petição de id. 4af440f, responde ao despacho e reitera seus argumentos. Apresenta cópia do termo de acordo que discrimina o pagamento da multa de 40% do FGTS no valor de mil, setecentos e vinte e quatro reais e anexa o comprovante de pagamento do valor total de cinco mil reais. Argumenta que a diferença apontada no sistema do FGTS decorre de encargos gerados pelo não reconhecimento administrativo do pagamento judicial. Pede novamente a expedição dos ofícios e, subsidiariamente, caso se entenda por uma diferença devida, que seja expedida nova guia apenas para o valor residual, sem encargos moratórios. A parte ré, em 09/04/2026, manifesta-se no id. 1da3b33, reiterando integralmente os termos da petição anterior. Enfatiza que a pendência do débito no sistema do FGTS Digital tem gerado prejuízos à empresa, notadamente para a emissão do Certificado de Regularidade do FGTS, e solicita, com urgência, a apreciação do pedido para expedição de ofício à Caixa Econômica Federal. DESPACHO 1. A habilitação do(a) advogado(a) nos autos, para fins de comunicação processual eletrônica, é de sua incumbência, na forma da Resolução 185/2017 CSJT. 2. Diante da comprovação de que o acordo homologado por este Juízo (id. 7502ad3) contemplou expressamente o pagamento da multa de 40% sobre os depósitos do FGTS diretamente ao reclamante, e considerando a prova do adimplemento integral da obrigação (id.…
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