Processo 0001216-13.2024.5.06.0341

TRT6 • Cumprimento Provisório de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0001216-13.2024.5.06.0341
Classe
Cumprimento Provisório de Sentença
Órgão Julgador
Vara Única do Trabalho de Pesqueira
Última publicação
04/05/2026
Partes
8

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO VARA ÚNICA DO TRABALHO DE PESQUEIRA CumPrSe 0001216-13.2024.5.06.0341 REQUERENTE: CELIA DE SOUZA REQUERIDO: PARTNERS HOLDING LTDA. E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID aa0c16f proferida nos autos. DECISÃO JUDICIAL Vistos etc. Trata-se de controvérsia instaurada na fase de liquidação, em que a exequente noticia a reiterada inércia das executadas quanto à apresentação de documentos indispensáveis à apuração do quantum debeatur, notadamente fichas financeiras, contracheques e ficha de registro, conforme reiteradas determinações judiciais e solicitações periciais (Id 291d1f6). Sustenta que, apesar da responsabilidade solidária reconhecida no título executivo (Id ff32da9), as executadas persistem em descumprir a ordem judicial, invocando indevida alegação de ausência de posse documental, razão pela qual requer a aplicação do art. 400 do CPC, com as consequências daí decorrentes. De outro lado, as executadas STARBOARD e demais integrantes do polo passivo defendem a impossibilidade material de cumprimento da determinação, ao argumento de que jamais mantiveram vínculo empregatício com a reclamante, não detendo, portanto, os documentos exigidos. Aduzem que a responsabilidade solidária não implica dever de guarda documental e que não se configuram os pressupostos do art. 400 do CPC, postulando, subsidiariamente, o prosseguimento da liquidação por arbitramento, mediante critérios objetivos (Id dedc56a). Passo à análise. A controvérsia deve ser solucionada à luz dos princípios da cooperação, boa-fé processual e efetividade da execução, que impõem a todos os sujeitos do processo o dever de atuar para viabilizar a entrega da tutela jurisdicional (CPC, arts. 4º, 5º e 6º). No processo do trabalho, tais diretrizes assumem relevo ainda maior, diante da natureza alimentar do crédito e dos amplos poderes conferidos para condução do feito. Embora assista razão às executadas ao afirmar que a solidariedade não cria, por si só, posse material de documentos, não é menos verdadeiro que o regime de responsabilidade solidária impõe a todas as devedoras o dever de viabilizar o adimplemento integral da obrigação, o que abrange, por consequência, a colaboração ativa na fase de liquidação. Não se trata de criar obrigação autônoma inexistente no título, mas de assegurar a efetividade da prestação jurisdicional, evitando que a fragmentação interna do grupo econômico inviabilize a execução. As executadas limitam-se a alegar ausência de posse documental, sem, contudo, demonstrar de forma robusta a impossibilidade absoluta de acesso aos documentos, tampouco comprovar a adoção de medidas concretas para sua obtenção junto às demais integrantes do grupo ou terceiros indicados. A mera negativa genérica não se mostra suficiente para afastar o dever de colaboração processual, sobretudo quando se trata de documentos trabalhistas típicos, cuja guarda é inerente à atividade empresarial. O histórico processual evidencia que a liquidação permanece paralisada há lapso temporal significativo em razão da ausência de documentos, situação que compromete a duração razoável do processo (CF, art. 5º, LXXVIII) e a efetividade da tutela jurisdicional. Nesse contexto, não se pode admitir que a controvérsia acerca da posse documental seja utilizada como obstáculo indefinido ao prosseguimento do feito. Diante desse cenário, entendo que, em observância aos princípios da…

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