Processo 0001216-18.2025.5.20.0008

TRT20 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001216-18.2025.5.20.0008
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Aracaju
Última publicação
14/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: RITA DE CASSIA PINHEIRO DE OLIVEIRA RORSum 0001216-18.2025.5.20.0008 RECORRENTE: RENOVA SERVICOS DE COLETAS ESPECIALIZADOS LTDA E OUTROS (1) RECORRIDO: ADRIANA NOGUEIRA BARBOSA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ce92f8a proferida nos autos. Vistos etc. Inicialmente, requer a Recorrente, RENOVA SERVIÇOS DE COLETAS ESPECIALIZADOS EIRELI, os benefícios da gratuidade judiciária sob os seguintes fundamentos:   “I .DO PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA Esclarece que a Recorrente, RENOVA SERVIÇOS DE COLETAS ESPECIALIZADOS EIRELI, vem, por meio de suas advogadas, vem em tempo requerer a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, nos termos da legislação vigente. Que, conforme a Orientação Jurisprudencial (OJ) nº 269 da SDI-1 do TST, a pessoa jurídica pode ser beneficiária da justiça gratuita, desde que comprove, de forma inequívoca, a sua insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais. Embora a gratuidade de justiça para pessoa jurídica seja excepcional, a Recorrente se encontra em uma situação financeira extremamente delicada, que a impede de suportar os custos do processo sem comprometer sua existência. A empresa RENOVA está enfrentando  severos  problemas financeiros,  evidenciados  por diversos bloqueios judiciais promovidos pelo TRT da 5ª região e TRT da 20ª região, na modalidade "teimosinha". Tais bloqueios impedem a Recorrente de realizar movimentações bancárias essenciais para a  sua  operação e,  consequentemente,  para o  pagamento  do depósito  recursal  e  das  custas processuais para a interposição do presente recurso. A  impossibilidade  de acesso  aos  recursos financeiros  bloqueados  inviabiliza o  preparo  do recurso, cerceando  o  direito da  empresa  ao duplo  grau  de jurisdição. Conforme print da  tela  do gerenciador financeiro demonstrando os bloqueios. […] É imperioso ressaltar que o indeferimento da gratuidade de justiça, sem a concessão de prazo para o  recolhimento do  preparo,  afastará a  possibilidade  de análise  do  processo em  duplo  grau de jurisdição, cerceando o direito de acesso à justiça e o exercício do devido processo legal pela parte, em flagrante violação aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Nesse sentido,  o artigo  99, §  7º,  do  Código  de Processo  Civil  (CPC) de  2015,  aplicável subsidiariamente  ao processo  do  trabalho, estabelece  que,  caso  o  pedido de  gratuidade  seja indeferido  na fase  recursal,  o relator  deverá  fixar prazo  para  a parte  realizar  o  preparo.  Tal dispositivo  visa garantir  que  a parte  não  seja surpreendida  com  a deserção  do  recurso por  uma questão formal, permitindo-lhe sanar o vício e assegurar o acesso à justiça. Diante do exposto, requer a Recorrente a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça. Caso Vossa Excelência entenda pelo indeferimento do pedido, o que se admite apenas por argumentação, requer, subsidiariamente, que seja fixado prazo para que a Recorrente possa realizar o preparo do recurso, nos termos do artigo 99, § 7º, do CPC/2015.”   Analisa-se. De logo, impende ressaltar que a concessão do benefício de justiça gratuita a qualquer pessoa decorre da garantia constitucional que assegura a todos o acesso à justiça, a teor do que estabelece o art. 5º, LXXIV da CF/88, in verbis: “o Estado prestará assistência jurídica e gratuita aos que comprovarem…

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