Processo 0001216-20.2011.5.05.0010

TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001216-20.2011.5.05.0010
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
10ª Vara do Trabalho de Salvador
Última publicação
12/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0001216-20.2011.5.05.0010 RECLAMANTE: ARDANUY CARDOSO MORAES PARRA RECLAMADO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 220db34 proferida nos autos. Vistos etc., ARDANUY CARDOSO MORAES PARRA ajuizou reclamação trabalhista em face de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS e POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR, atualmente em fase de execução definitiva após o trânsito em julgado das decisões de liquidação.  A Contadoria do Juízo apresentou cálculos de atualização nos IDs ece1e4b e a0e2b91, apontando os valores remanescentes devidos por ambos os executados. Intimada, a parte exequente manifestou ciência dos recolhimentos de obrigação de fazer no ID 5931912. O executado POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR apresentou manifestação no ID ac64147, indicando a existência de depósitos judiciais e requerendo a exclusão da rubrica de previdência privada do pagamento direto ao autor, por se tratar de recomposição de reserva matemática. Por sua vez, a EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS, apesar de ter obtido dilação de prazo conforme despacho de ID a8396fc, deixou transcorrer o período sem apresentar impugnação específica nos autos da execução definitiva (Art. 884, da CLT), conforme certificado no ID 09822f9. Ante o exposto, defiro o pedido da segunda executada/POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR (ID ac64147) para que os valores de previdência privada (RS 2.285,07) sejam convertidos em aporte na conta do participante. Ademais, declaro a preclusão temporal para a insurgência da primeira executada quanto ao valor da execução em seu desfavor constante na planilha de atualização de liquidação do julgado integrante da decisão de Embargos à Execução (ID. a0e2b91). Por conseguinte: Expeça-se alvará eletrônico em favor da parte exequente ARDANUY CARDOSO MORAES PARRA para levantamento dos valores incontroversos depositados sob o SIF (Postalis), até o valor do crédito líquido constante na planilha de cálculo referente à liquidação do julgado com ID. ece1e4b, no importe de R$ 34.464,95, conforme saldos identificados na certidão de ID ba5c2ab, observando-se os dados bancários já informados nos autos.No tocante ao crédito trabalhista devido pela primeira executada/EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS, expeça-se a RPV e/ou Precatório competente para quitação.Concomitantemente, notifique-se a primeira executada EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS para que especifique se o valor depositado no SIF, no importe de R$ 2.314,74, refere-se a contribuição previdenciária privada devida e a sua destinação, no prazo preclusivo de 05 dias.Após, encaminhem-se os autos ao Calculista do Juízo para apuração do saldo executivo remanescente devido pela segunda executada ou quitação da execução, após a dedução do valor pago e da contribuição previdenciária devida, em relação à segunda executada, conforme já determinado.Intimem-se as partes e cumpra-se após o decurso de prazo. SALVADOR/BA, 11 de junho de 2026. CASSIO MEYER BARBUDA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR

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