Processo 0001216-21.2025.5.18.0122
TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: MARIO SERGIO BOTTAZZO RORSum 0001216-21.2025.5.18.0122 RECORRENTE: CARPAL TRATORES LTDA RECORRIDO: DAVI RODRIGUES SANTANA Ficam as partes e procuradores intimados para tomar ciência do v. acórdão proferido nos autos, cujo conteúdo está disponível no processo dentro do PJe, na consulta do processo no site do TRT18ª Região (www.trt18.jus.br) ou anexo a esta intimação: PROCESSO TRT - ED-RORSum-0001216-21.2025.5.18.0122 RELATOR : DESEMBARGADOR MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO EMBARGANTE : CARPAL TRATORES LTDA ADVOGADO : LUCILA VIEIRA SILVA EMBARGADO : DAVI RODRIGUES SANTANA ASSISTENTE : DANIELLE RODRIGUES VIEIRA ADVOGADO : RITA DE CASSIA PEREIRA BORGES Ementa: DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACOLHIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração alegando necessidade de eliminar contradição e omissão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão é a alegada existência de contradição/omissão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Embargos de declaração acolhidos porque existe a alegada contradição/omissão. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Embargos acolhidos com efeito modificativo. Tese de julgamento: "Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na decisão embargada, obscuridade, contradição; omissão, erro material ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso (CLT, art. 897-A; CPC, art. 1.022, I e II)". __________ Dispositivos relevantes citados: CLT: art. 897-A; CPC: art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: TST: E-RR-900-45.2009.5.05.0020 e Ag-1000530-67.2023.5.02.0432. RELATÓRIO A reclamada opôs embargos de declaração alegando omissão/contradição no acórdão. A parte contrária manifestou-se sobre os embargos de declaração à fl. 479. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Atendidos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. MÉRITO CONTRATO DE APRENDIZAGEM. RESPONSABILIDADE DO TOMADOR Eis as razões dos embargos de declaração da parte reclamada: "Ao declarar a validade do contrato de aprendizagem, que foi firmado entre o Embargado e o IPHAC, a Embargante não pode ser responsabilizada pelo pagamento de qualquer quantia ao Embargado, devendo ser sanada a contradição para excluir a condenação da Embargante ao pagamento de qualquer parcela ao Embargado, ante o vínculo mantido com o IPHAC, que foi o responsável por todos os pagamentos ao Embargado. O acórdão também é controverso quanto a condenação aos honorários advocatícios e custas processuais vez que ao ser dado provimento ao recurso há que ser modificada também a condenação ao pagamento de honorários de sucumbência e custas processuais, para excluir qualquer condenação à Embargante a tais títulos." (fl. 478) Com razão. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão, e também em caso de manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso (CLT, art. 897-A; CPC, art. 1.022, I e II). No caso, de fato há omissão no acórdão quanto à responsabilidade do tomador de serviços em caso de contrato de aprendizagem. Foi reconhecida a validade do contrato de aprendizagem e afastada a condenação referente a "todas as parcelas decorrentes da extinção de um contrato por prazo indeterminado" (acórdão embargado, fl. 449). Constou também no acórdão que "Quanto às demais parcelas, estão asseguradas…
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