Processo 0001216-22.2025.5.12.0014

TRT12 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001216-22.2025.5.12.0014
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Palhoça
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PALHOÇA ATOrd 0001216-22.2025.5.12.0014 RECLAMANTE: ANTONIO BARBOSA MACIEL RECLAMADO: MENDES AUTO MECANICA E LOCADORA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6c93776 proferida nos autos. D E C I S Ã O  Trata-se de ação trabalhista em que há pedido de tutela provisória de urgência para liberação do FGTS. Afirma o autor que a ré reconheceu o vínculo de emprego e registrou a CTPS, mas deixou de formalizar a dispensa sem justa causa. Foram juntados documentos. Os autos vieram conclusos. É o sucinto relatório. Passo a decidir. De acordo com o art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Dispõe a Lei nº 8.036/90 sobre a liberação do FGTS, in verbis: Art. 29-B, Não será cabível medida liminar em mandado de segurança, no procedimento cautelar ou em quaisquer outras ações de natureza cautelar ou preventiva, nem a tutela antecipada prevista nos arts. 273 e 461 do Código de Processo Civil que impliquem saque ou movimentação da conta vinculada do trabalhador no FGTS.  Consoante expresso no preceptivo legal, não é cabível medida liminar em mandado de segurança, no procedimento cautelar ou em quaisquer outras ações de natureza cautelar ou preventiva, nem a tutela antecipada que impliquem “saque ou movimentação da conta vinculada do trabalhador no FGTS”. Mister se faz pontuar que o E. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento conjunto das ADIs nºs 2382, 2425 e 2479, ajuizadas contra o art. 5º da Medida Provisória 1.951-33/2000, atual MP 2.197-43, com relação à parte que introduziu o § 18 no art. 20 e os arts. 29-A e 29-B na Lei 8.036/1990, a qual dispõe sobre o FGTS, reconheceu a constitucionalidade desses dispositivos. Assentou, em relação ao art. 29-B da Lei 8.036/90, ponto de interesse para a solução da pretensão em análise, que “a garantia fundamental da inafastabilidade de jurisdição não é afrontada pela vedação de medidas judiciais autorizadoras da movimentação das contas vinculadas do FGTS”. Eis a ementa: EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. MEDIDA PROVISÓRIA. REQUISITOS DA RELEVÂNCIA E URGÊNCIA. DIREITO À REPRESENTAÇÃO SINDICAL. CONTAS VINCULADAS AO FGTS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. 1. A averiguação da presença dos requisitos da relevância e urgência para edição de medidas provisórias, não obstante possível como atividade jurisdicional desta Corte, não encontra, no presente caso, a excepcionalidade necessária para seu exercício. 2. Se ao tempo da edição da medida provisória, as suas disposições normativas obedeceram aos parâmetros constitucionais estabelecidos, não há inconstitucionalidade formal a ser declarada. 3. A exigência de comparecimento pessoal, vinculação dos depósitos referentes à correção dos saldos das contas respectivas e proibição de concessão de medidas judiciais para saque ou movimentação das contas referentes ao FGTS constituem restrições constitucionais que não atingem o núcleo essencial do direito à representação sindical e da Advocacia como função essencial à Justiça. 4. A garantia fundamental da inafastabilidade de jurisdição não é afrontada pela vedação de medidas judiciais autorizadoras da movimentação das contas vinculadas do FGTS. 5. Pedido da ação direta de inconstitucionalidade julgado…

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