Processo 0001216-28.2025.5.13.0003

TRT13 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001216-28.2025.5.13.0003
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de João Pessoa
Última publicação
13/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATOrd 0001216-28.2025.5.13.0003 AUTOR: MARIA JULIANA MARTINS FERREIRA RÉU: FUNDACAO PARAIBANA DE GESTAO EM SAUDE -PB SAUDE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7fc0863 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Isso posto, rejeito a exceção de incompetência territorial arguida pela reclamada; determino que todas as intimações sejam feitas exclusivamente em nome do Dr. Bruno Dias de Araújo Souza, OAB/PB nº 24.734; julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na Reclamação Trabalhista ajuizada por MARIA JULIANA MARTINS FERREIRA contra a FUNDAÇÃO PARAIBANA DE GESTÃO EM SAÚDE -PB SAUDE, para condenar a reclamada a, no prazo de 48 horas, após o trânsito em julgado, e, em seguida à sua intimação, pagar à reclamante os seguintes títulos: Horas extras decorrentes da redução da hora ficta noturna (1,2852 horas extras, por plantão, observando-se os dias efetivamente trabalhados em jornada noturna), com adicional de 50%, e reflexos em DSR, 13º salário, férias + 1/3 e FGTS; Indenização pela supressão do intervalo intrajornada de 2 horas, conforme previsto na ACT. Tudo em relação ao período de 15/09/2022 a 14/09/2024, em que a vinculação entre as partes permaneceu válida. Por ocasião da elaboração da conta serão observadas as diretrizes estabelecidas nas súmulas 45, 172, 200, 264, 347, 368 e 381, e na OJ 415 da SDI-1 do TST. O valor a ser apurado não é limitado ao montante indicado na inicial, considerando que foi indicado por estimativa, na forma prevista no art. 12, § 2º da Instrução Normativa nº 41/2018 do TST. Considerando as prerrogativas de fazenda pública, o débito apurado nestes autos deve ser corrigido pelo IPCA-e e juros de mora aplicáveis à Fazenda Pública, conforme art. 1º-F da Lei nº. 9.994/1997 (Tema 810 do STF) até 08/12/2021 e taxa SELIC a partir de 09/12/2021, conforme as diretrizes trazidas pela Emenda Constitucional n° 113/2021. Por fim, a partir de 01/08/2025, o montante será corrigido pelo IPCA com juros de 2% ao ano, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021, com a redação dada pela EC nº 136/2025.  Concedo à reclamada as prerrogativas da Fazenda Pública à reclamada, incluindo isenção de custas processuais e depósito recursal, bem como prazo em quádruplo para manifestação. Determino a exclusão da contribuição social patronal e a isenção de custas judiciais à reclamada. Arbitro, em favor dos advogados do reclamante, honorários de sucumbência no montante correspondente a 10% do valor da condenação. Arbitro, em favor dos advogados da empresa reclamada, o montante correspondente a 10% do valor atualizado das parcelas indeferidas, contudo, em razão da concessão do benefício da justiça gratuita ao reclamante, ficará sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executado se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. Honorários do perito, Dr. Emanuel Campos dos Santos, no valor de R$ 1.000,00, serão pagos através da verba específica destinada à assistência judiciária. Custas processuais, pela reclamada, no importe de R$ 483,71, calculadas sobre o valor de R$ 24.185,46, sendo dispensado o recolhimento em razão da equiparação à Fazenda Pública. Intimem-se as partes. ANDRE WILSON…

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