Processo 0001216-36.2024.5.06.0010
TRT6 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: NISE PEDROSO LINS DE SOUSA ROT 0001216-36.2024.5.06.0010 RECORRENTE: CLASSIC GESTAO E ADMINISTRACAO DA PROPRIEDADE IMOBILIARIA LTDA RECORRIDO: ANTONIO RIVALDO CUNHA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5bedaf5 proferida nos autos. ROT 0001216-36.2024.5.06.0010 - Primeira Turma Recorrente: Advogado(s): 1. CLASSIC GESTAO E ADMINISTRACAO DA PROPRIEDADE IMOBILIARIA LTDA FILIPE JOSE DE MELO BRITO (PE42215) Recorrido: Advogado(s): ANTONIO RIVALDO CUNHA ADYLAINE MARIA LAYANNE SANTOS FELIX CANTARELLI (PE47792) RECURSO DE: CLASSIC GESTAO E ADMINISTRACAO DA PROPRIEDADE IMOBILIARIA LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 23/04/2026 - Id d8d90ee; recurso apresentado em 06/05/2026 - Id 1f1e083). Representação processual regular (Id 2120afc). A análise do preparo do recurso diz respeito ao mérito, restando prejudicada a análise preliminar do pleito de concessão dos benefícios da justiça gratuita. SOBRESTAMENTO De início, importante registrar que, embora o Ofício Circular TST.CSJT.GP n.º 232/2025 tenha inicialmente orientado pelo sobrestamento automático dos recursos de revista na Vice-Presidência, houve superveniência de decisão específica no âmbito do próprio Tribunal Superior do Trabalho, proferida pelo Ministro Relator Alexandre Agra Belmonte, em 19/11/2025, determinando expressamente o não sobrestamento dos processos relacionados ao Tema 94. Essa decisão possui natureza jurisdicional e caráter vinculante no âmbito do incidente, prevalecendo sobre orientação administrativa anteriormente expedida. Em outras palavras, o comando posterior do relator afasta a aplicação automática do ofício circular, restabelecendo o curso regular dos processos. Desse modo, o regular prosseguimento do feito é a medida que se impõe, em conformidade com a decisão proferida no incidente do Tema 94 pelo Ministro Relator do TST. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): - DO MÉRITO: NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL –VIOLAÇÃO AOS ARTS. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, 832 DA CLT E 489, §1º, IV E VI, DO CPC Não obstante o inconformismo apresentado, o apelo não ultrapassa o crivo da admissibilidade recursal. É que a Lei nº 13.015/2014, acrescentou o §1º-A ao art. 896 da CLT, introduzindo novos requisitos formais ao processamento dos recursos de revista, que impuseram à parte, sob pena de não conhecimento do seu apelo, o dever de: 1) indicar, para cada tema trazido ao reexame, o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia; 2) apresentar tese explícita e fundamentada de violação legal, de contrariedade à Súmula de jurisprudência da C. Corte Revisora e à Súmula vinculante do E. STF ou de dissenso pretoriano que entenda existir; 3) impugnar todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida; e 4) transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos…
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