Processo 0001216-40.2021.8.27.2715

TJTO • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0001216-40.2021.8.27.2715
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
1ª Vara da Comarca de Cristalândia
Última publicação
17/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0001216-40.2021.8.27.2715/TO REQUERENTE : MARIA DE LOURDES LOPES PEREIRA MARTINS ADVOGADO(A) : ELIDIANA SOUSA DOS SANTOS (OAB TO010027) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública proposto por MARIA DE LOURDES LOPES PEREIRA MARTINS   em desfavor de MUNICÍPIO DE NOVA ROSALÂNDIA, visando ao pagamento das diferenças salariais relativas ao adicional por tempo de serviço (quinquênio) e à progressão funcional reconhecidos na fase de conhecimento. 2. Após o trânsito em julgado da sentença (Eventos 31 e 48), foi iniciado o cumprimento de sentença, com determinação para cumprimento das obrigações impostas ao executado e fixação dos honorários advocatícios da fase executiva (Evento 50). 3. Apresentada a planilha de cálculos pela COJUN (Evento 75), o Município impugnou os valores, alegando excesso de execução em razão da inclusão do período de 28/05/2020 a 31/12/2021 na contagem do tempo para progressão funcional (Evento 69). 4. A exequente concordou com eventual adequação dos cálculos aos limites do título executivo, mas requereu a inclusão de astreintes pelo atraso no cumprimento das obrigações de fazer (Eventos 74 e 79). 5. A COJUN apresentou manifestação técnica (Evento 84). 6. É o necessário. Decido. 7. A impugnação comporta acolhimento parcial. A sentença transitada em julgado (Evento 31) determinou que o período de 28/05/2020 a 31/12/2021 não fosse considerado para fins de progressão funcional. Assim, os cálculos devem observar os limites fixados no título executivo. 8. Verifica-se que a planilha elaborada pela COJUN (Evento 75) não excluiu esse período da apuração das progressões, conforme apontado pelo Município (Evento 69), sem oposição da exequente (Evento 79). Por isso, os cálculos devem ser retificados. 9. Quanto ao pedido de inclusão de astreintes, a decisão que deu início ao cumprimento de sentença (Evento 50) não fixou multa para a hipótese de descumprimento. Além disso, a intimação do Município sob pena de multa somente ocorreu no Evento 97, quando as obrigações de fazer já haviam sido cumpridas. Dessa forma, não há fundamento para incluir astreintes nos cálculos de liquidação. DISPOSITIVO 10. Ante o exposto, com fundamento nos arts. 525 e 536, § 4º, do Código de Processo Civil: a) ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação apresentada pelo Município (Evento 69), para determinar a exclusão do período compreendido entre 28/05/2020 e 31/12/2021 na apuração das progressões funcionais da exequente e dos respectivos reflexos financeiros, nos termos da sentença do Evento 31; b) REJEITO o pedido da exequente de inclusão de astreintes nos cálculos de liquidação (Eventos 74, 79, 94 e 105); c) DETERMINO a remessa dos autos à COJUN para retificar a planilha do Evento 75, observando os parâmetros fixados nesta decisão e nos Eventos 31 e 50; d)  INTIMEM-SE as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias. 11. Em seguida, voltem os autos conclusos para homologação dos cálculos e regular prosseguimento do feito. 12.  CUMPRA-SE. 13. Cristalândia/TO, data lançada no sistema e-Proc.

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