Processo 0001216-40.2025.8.17.2210

TJPE • Tutela Cautelar Antecedente

Tribunal
Número CNJ
0001216-40.2025.8.17.2210
Classe
Tutela Cautelar Antecedente
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Araripina
Última publicação
28/07/2026

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Araripina R ANA RAMOS LACERDA, S/N, Forum Dr. Francisco Muniz Arraes, Centro, ARARIPINA - PE - CEP: 56303-992 - F:(87) 38738437 Processo nº 0001216-40.2025.8.17.2210 AUTOR(A): E. Y. D. L. S. RÉU: F. F. S. C. F. E. I. DECISÃO Vistos etc. Trata-se de Tutela Cautelar Antecedente deduzido nos termos do art. 305 do CPC, ajuizada por E. Y. D. L. S., menor, representada por sua representante legal, FRANCISCA WESLANIA DE LIMA ALEXANDRE, em face de FACTA FINANCEIRA S.A, sob a alegação de que a parte ré promoveu descontos mensais em seu benefício securitário, sem que houvesse relação jurídica ou autorização prévia entre as partes. A parte autora pugna pela exibição incidental de contratos e comprovantes de mútuo pelos bancos requeridos, sob pena de confissão. É o sucinto relatório. Decido. 1. Do pedido de tutela cautelar Para a concessão da tutela cautelar antecedente, exige-se a presença cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300 c/c art. 305 do CPC). No caso concreto, o pedido restringe-se à exibição de documentos para verificação de eventual fraude, ausente a demonstração de perigo concreto de perecimento do direito ou de dano irreparável no aguardo da instrução regular. A pretensão de mera exibição probatória não ostenta, por si só, natureza cautelar urgente. Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. 2. Da gratuidade de justiça A parte autora comprovou, por meio do documento de ID 206277238, a insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento, o que autoriza a presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC. Defiro a gratuidade da justiça postulada, com fundamento no art. 98 do CPC e no art. 5º, LXXIV, da CF/88. 3. Do Prosseguimento Registre-se que o indeferimento da tutela cautelar não obsta que a parte autora formule o pedido principal (art. 310 do CPC). Assim, com fulcro no art. 308 do CPC, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar o pedido principal nestes mesmos autos, promovendo o aditamento da petição inicial com a dedução da pretensão de mérito definitiva (ex: anulatória, declaratória e/ou indenizatória) e a adequação do valor da causa, sob pena de cessação do procedimento e EXTINÇÃO DO PROCESSO sem resolução do mérito (art. 309, II, e art. 485, I, do CPC). Intimações e expedientes necessários. Araripina, datado e assinado digitalmente. Bárbara dos Santos Salgado Juíza Substituta

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