Processo 0001216-42.2025.8.16.0052

TJPR • Embargos de Terceiro Cível

Tribunal
Número CNJ
0001216-42.2025.8.16.0052
Classe
Embargos de Terceiro Cível
Órgão Julgador
Vara Cível de Barracão
Última publicação
06/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BARRACÃO VARA CÍVEL DE BARRACÃO - PROJUDI Rua Lírio João Barzotto, 710 - Jardim Vale do Capanema - Barracão/PR - CEP: 85.700-000 - Fone: (49) 3644-1634 - E-mail: bar-ju-ec@tjpr.jus.br Autos nº. 0001216-42.2025.8.16.0052   Processo:   0001216-42.2025.8.16.0052 Classe Processual:   Embargos de Terceiro Cível Assunto Principal:   Penhora / Depósito/ Avaliação Valor da Causa:   R$3.939,73 Embargante(s):   BEATRIZ ORTIGARA KLEIN Embargado(s):   COASUL COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL   SENTENÇA I – RELATÓRIO  BEATRIZ ORTIGARA KLEIN opôs EMBARGOS DE TERCEIRO em face de COASUL COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL, distribuídos por dependência aos autos de Execução de Título Extrajudicial nº 0004648-21.2015.8.16.0052. Alegou, em síntese, que foi realizada constrição judicial sobre valores existentes em conta bancária conjunta de titularidade sua e de seu cônjuge, CLAUDIO ANTONIO KLEIN, executado na demanda principal. Sustentou que o montante bloqueado, no valor de R$ 3.939,73, é proveniente exclusivamente de benefício previdenciário por ela recebido, consistindo em verba de natureza alimentar e, portanto, impenhorável. Requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita e, ao final, a procedência dos embargos para determinar o levantamento da constrição, com condenação da embargada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. A embargada apresentou manifestação, reconhecendo a impenhorabilidade dos valores constritos e concordando com o levantamento da penhora. Contudo, pugnou pela aplicação do princípio da causalidade, sustentando que a embargante deu causa à constrição ao manter conta bancária conjunta com o executado, razão pela qual requereu a condenação da autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos da Súmula 303 do Superior Tribunal de Justiça. A embargante apresentou manifestação reiterando os termos da inicial. Vieram os autos conclusos. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO Do julgamento antecipado Inicialmente, há que se registrar que o feito comporta julgamento antecipado posto que a lide diz respeito à questão de direito, calcada em fatos já comprovados documentalmente. Além disso, inexistem outras provas a serem produzidas segundo manifestado pelas partes. Aplica-se ao caso, outrossim, o disposto no art. 355, inciso I, do CPC.  Mérito Os embargos de terceiro são a via processual adequada para resguardar bens de pessoas que, não fazendo parte da relação processual (exceção prevista no parágrafo segundo do art. 1.046) sofram esbulho ou turbação na sua posse por ato de apreensão judicial. Os embargos podem ser manejados tanto por terceiro senhor e possuidor ou apenas possuidor.    Nas palavras de AMORIM (2017, p. 988), embargos de terceiro são:   São ação de conhecimento de rito especial sumário, de que dispõe o terceiro ou a parte a ele equiparada, sempre que sofra uma constrição de um bem do qual tenha posse (como senhor ou possuidor) em razão de decisão judicial proferida num processo do qual não participe. O objetivo da ação de embargos de terceiro é desconstituir a constrição judicial com a consequente liberação do bem. Também pode ser utilizada preventivamente, com o propósito de evitar a realização da constrição conforme expressa previsão do art. 674, caput, do Novo CPC. Para a procedência do pedido inicial, incumbe ao autor provar a sua qualidade de terceiro, bem como de possuidor ou senhor do bem esbulhado ou turbado.  A parte embargante…

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