Processo 0001216-45.2025.5.19.0008
TRT19 • Agravo de Petição
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO EXPANSÃO DO CRETA - NÚCLEO SEGUNDA TURMA Relator: JOSE MARCELO VIEIRA DE ARAUJO AP 0001216-45.2025.5.19.0008 AGRAVANTE: COMPANHIA ALAGOANA DE RECURSOS HUMANOS E PATRIMONIAIS E OUTROS (1) AGRAVADO: MARIA SALETE DOS SANTOS PROCESSO nº 0001216-45.2025.5.19.0008 (AP) AGRAVANTE: COMPANHIA ALAGOANA DE RECURSOS HUMANOS E PATRIMONIAIS, ESTADO DE ALAGOAS ADVOGADOS: IVAN LUIZ DA SILVA - OAB: AL6191, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE ALAGOAS AGRAVADO: M. S. DOS S. ADVOGADO: GLAUCIO JOSE BARROS DA SILVA -OAB: AL 2519 E OUTROS RELATOR: MARCELO VIEIRA Ementa DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA EM LIQUIDAÇÃO. JUSTIÇA GRATUITA. RECOLHIMENTO DE CUSTAS E DEPÓSITO RECURSAL. PRECLUSÃO. AGRAVO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Agravo de Petição interposto pela COMPANHIA ALAGOANA DE RECURSOS HUMANOS E PATRIMONIAIS (CARHP), em liquidação, contra decisão que não conheceu de seus embargos à execução por ausência de garantia do juízo. A agravante alega ter direito à justiça gratuita e que, em razão de sua situação de liquidação, estaria dispensada da garantia do juízo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a CARHP, sociedade de economia mista em liquidação, faz jus aos benefícios da justiça gratuita e se, em tal condição, estaria dispensada da garantia do juízo para a interposição de embargos à execução. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Súmula nº 481 do STJ e o art. 98 do CPC permitem a concessão de justiça gratuita às pessoas jurídicas que comprovem insuficiência de recursos. No presente caso, a CARHP, em processo de extinção e inativa, demonstra, por meio de documentos e pela própria natureza de sua liquidação, a impossibilidade de arcar com os encargos processuais, evidenciando o preenchimento dos requisitos para a concessão da gratuidade de justiça. 4. A jurisprudência trabalhista tem consolidado o entendimento de que a situação de liquidação de uma sociedade de economia mista pode autorizar a concessão dos benefícios da justiça gratuita, afastando, em alguns casos, a exigência de garantia do juízo para fins de admissibilidade de recursos. Embora o art. 884 da CLT exija a garantia do juízo para a interposição de embargos à execução, a aplicação da justiça gratuita, comprovada a hipossuficiência, pode dispensar tal exigência, em conformidade com os princípios da razoabilidade e da efetividade da tutela jurisdicional. 5. Diante da comprovação da situação de insolvência financeira da CARHP, com a consequente impossibilidade de arcar com as despesas processuais, impõe-se o conhecimento dos embargos à execução, tendo em vista a aplicação da justiça gratuita e a extensão de seus efeitos à dispensa da garantia do juízo, em casos de comprovada impossibilidade de arcar com tal ônus. Desta forma, reformo a decisão para conhecer dos embargos à execução opostos pela CARHP e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para apreciação do mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo de Petição da CARHP provido. Agravo de Petição do Estado de Alagoas prejudicado. Tese de julgamento: "1. À pessoa jurídica em processo de liquidação, que comprove cabalmente sua impossibilidade de arcar com as despesas processuais, são devidos os benefícios da justiça gratuita. 2. A concessão da justiça gratuita, em casos de comprovada insuficiência de recursos, pode afastar a exigência de garantia do juízo para a admissibilidade dos embargos à execução." Dispositivos…
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