Processo 0001216-56.2025.8.17.2140
TJPE • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara da Comarca de Água Preta Pç dos Três Poderes, 3156, Centro, ÁGUA PRETA - PE - CEP: 55592-971 - F:(81) 36813952 Processo nº 0001216-56.2025.8.17.2140 AUTOR(A): MARIA JOSE DA SILVA RÉU: NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débito c/c Obrigação de Fazer e Indenização por Danos Morais, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por MARIA JOSÉ DA SILVA em face de NEOENERGIA PERNAMBUCO – CIA ENERGÉTICA DE PERNAMBUCO. A parte autora narrou, em síntese, ser consumidora de energia elétrica fornecida pela ré, vinculada ao Código de Cliente nº 7000516222 e Código de Instalação nº 0000100923, situado no Engenho Ourives, Parcela 18, Município de Água Preta/PE, tratando-se de unidade cadastrada na modalidade baixa renda. Sustentou que foi surpreendida com cobranças nos valores de R$ 296,45, com vencimento em 26/08/2025, e R$ 130,62, com vencimento em 01/09/2025, ambas relacionadas à alegada recuperação de consumo. Alegou que suas faturas ordinárias eram de baixo valor, afirmando que a cobrança impugnada destoaria de seu histórico de consumo, e aduziu não ter recebido Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI ou documento equivalente que lhe possibilitasse exercer contraditório administrativo. A autora requereu, em tutela de urgência, que a requerida se abstivesse de suspender o fornecimento de energia elétrica no imóvel e que fosse suspensa a exigibilidade das cobranças questionadas. Ao final, pugnou pela declaração de inexigibilidade dos débitos, pela confirmação da tutela provisória, pela condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 e pela condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais. Foi deferida a gratuidade da justiça e, em decisão de ID nº 218749849, deferiu-se integralmente a tutela provisória de urgência para determinar que a ré se abstivesse de suspender o fornecimento de energia elétrica da unidade consumidora em razão dos débitos discutidos, bem como para suspender a exigibilidade dos débitos indicados, vedando atos de cobrança e inscrição em cadastros de inadimplentes até ulterior deliberação judicial. Citada, a parte ré apresentou contestação no ID nº 222926835, arguindo, preliminarmente, ilegitimidade ativa da autora quanto à fatura vinculada à conta contrato nº 7004685096, no valor de R$ 130,62, sob o argumento de que estaria em nome de terceiro, Sr. Armando Antônio da Silva Filho. No mérito, sustentou a regularidade do procedimento administrativo, a existência de irregularidade/desvio de energia elétrica, a legalidade da cobrança por recuperação de consumo, a inaplicabilidade da Súmula nº 13 do TJPE e a ausência de dano moral, por não ter havido suspensão do fornecimento ou inscrição em cadastro restritivo. A ré, posteriormente, peticionou informando erro material na contestação, esclarecendo que constou indevidamente o nome “Leandro José de Lima” e outro número de processo, quando o correto seria MARIA JOSÉ DA SILVA e o processo nº 0001216-56.2025.8.17.2140. A parte autora apresentou réplica no ID nº 227304978, rebatendo a preliminar de ilegitimidade ativa, sustentando ser usuária do serviço e residir no núcleo familiar atingido pelas cobranças, bem como reiterando a ausência de prova idônea da irregularidade, a nulidade do procedimento administrativo por violação ao contraditório e à ampla defesa e a procedência integral dos pedidos.…
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