Processo 0001216-66.2025.5.09.0673

TRT9 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001216-66.2025.5.09.0673
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
05/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: CARLOS HENRIQUE DE OLIVEIRA MENDONCA RORSum 0001216-66.2025.5.09.0673 RECORRENTE: AMANDA BATTINI IBBA E OUTROS (1) RECORRIDO: EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7c2266e proferida nos autos. RORSum 0001216-66.2025.5.09.0673 - 2ª Turma Valor da condenação: R$ 6.000,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. AMANDA BATTINI IBBA ELLIS SHIRAHISHI TOMANAGA EGUEDIS (PR17076) JULIANO TOMANAGA (PR24469) Recorrido:   Advogado(s):   EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A EVANDRO LUIS PIPPI KRUEL (PR70575)   RECURSO DE: AMANDA BATTINI IBBA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 10/04/2026 - Id d978760; recurso apresentado em 20/04/2026 - Id db55033). Representação processual regular (Id 1e42722). Preparo inexigível (Id 421c185).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A presente demanda está tramitando sob o rito sumaríssimo. O Recurso de Revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por contrariedade a Súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituição da República, a teor do artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho. Portanto, denega-se, de plano, o processamento do Recurso de Revista com base em eventuais alegações de violações à legislação infraconstitucional e em divergência jurisprudencial.   1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / COMISSÕES E PERCENTUAIS Questão JT: DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DA AUSÊNCIA OU IRREGULARIDADE NO PAGAMENTO DAS COMISSÕES SOBRE VENDAS. Alegação(ões): - violação do(s) inciso LV do artigo 5º da Constituição Federal. A Reclamante pleiteia a reforma, a fim de majorar o valor das diferenças devidas a título de comissões para R$ 1.238,00, conforme previsto na política de remuneração variável da Ré. Sustenta que o regulamento empresarial fixa remuneração variável mínima (incentivo) para os meses iniciais do contrato e que "se a prova documental encartada aos autos revela que a mecânica dessa remuneração variável inclui um piso garantido para novatos, apontar essa métrica na fase de manifestação sobre a defesa ou em recurso ordinário não configura inovação à lide ou alteração do pedido. Trata-se do mero exercício do contraditório sobre a prova e da quantificação do pedido originário com base na verdade real revelada nos autos".  Fundamentos do acórdão recorrido: "Eis o decidido na r. sentença (fls. 195/196): (...) A conclusão de origem está correta. A Autora relatou, na inicial, que "A ré ajustou com a autora o pagamento de comissões por matrículas. A autora realizou 02 matrículas, sendo que o valor de cada uma delas era de R$ 300,00. A ré não efetuou o pagamento da variável" e pleiteou "o pagamento de comissões, com reflexos em RSR, e, com este sobre 13º salário, férias com 1/3 e FGTS 8%, totalizando a importância estimada de R$ 1.000,00" (fl. 05). Embora, em recurso, mencione o "incentivo de atratividade", que garante complemento da remuneração variável nos três primeiros meses caso não sejam atingidos valores mínimos, tal pedido não consta da inicial. Por isso, foi devidamente destacado na r. decisão de embargos declaratórios que "A matéria não foi aventada na petição…

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