Processo 0001216-66.2025.5.19.0001
TRT19 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ ATOrd 0001216-66.2025.5.19.0001 AUTOR: CICERO ELIZEU DA SILVA RÉU: BRASPRESS TRANSPORTES URGENTES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fa18cb6 proferido nos autos. DESPACHO Analisando os autos verifico que o processo se encontra na fase de processamento de recurso ordinário interposto pela reclamada #id: 56c2039. Após a sentença de embargos de declaração #id: 4f940d3, o perito apresentou cálculos #id: f1d2746, quando a reclamada já havia interposto Recurso Ordinário #id: 56c2039, enquanto o reclamante manifestou concordância com a conta #id: 9c253b0. Pois bem. O reclamante manifestou concordância expressa com a planilha de cálculos que integra a sentença líquida de embargos, nos termos das petições #id: 9c253b0 e #id: 81e1ba7, o que implica em considerar sua aceitação dos valores apurados, o que retira o interesse recursal da parte autora quanto aos critérios de liquidação, operando-se a preclusão lógica. Neste caso, indefiro o pedido de homologação definitiva da conta formulado pelo autor, tendo em vista que a interposição do Recurso Ordinário pela ré devolve a matéria ao Tribunal, o que pode resultar na alteração dos parâmetros jurídicos da condenação e, consequentemente, dos valores liquidados. A estabilização da conta pressupõe o trânsito em julgado ou a prolação de decisão superior definitiva. Por outro lado, a parte reclamada impugnou a planilha do perito mediante a utilização de via inadequada #id:5a0b7ed, pois, em sentença líquida os erros de cálculo devem ser atacados via Recurso Ordinário (CLT, art. 895). Desta forma, as insurgências da parte ré quanto à planilha de cálculo, que é parte integrante da sentença, deve ser apreciadas em sede de recurso próprio, sendo inviável o incidente autônomo. Assim sendo, indefiro a impugnação aos cálculos constante da petição #id: 5a0b7ed Todavia, verifico que a reclamada interpôs seu recurso ordinário #id: 56c2039 antes da ciência da planilha retificada #: f1d2746. Neste caso, a fim de evitar cerceamento de defesa ou futura arguição de nulidade, impõe-se a renovação do prazo para que a ré se manifeste especificamente sobre a liquidação da sentença de embargos, garantindo o contraditório pleno sobre o título executivo líquido. Portanto, este juízo decide o seguinte: a) INDEFERIR a impugnação aos cálculos #id:5a0b7ed por inadequação da via eleita; b) REGISTRAR a concordância do reclamante com os cálculos #id: 9c253b0 e #id: 81e1ba7, reconhecendo a ausência de seu interesse recursal quanto à liquidação; c) INDEFERIR o pedido de homologação dos cálculos #id: 9c253b0 e #id: 81e1ba7; d) DETERMINAR a renovação do prazo para que a reclamada, querendo, se manifeste sobre a planilha #id: 89a803c, NO PRAZO DE 8 DIAS, oportunidade em que poderá aditar seu Recurso Ordinário; e) CASO a parte reclamada apresente aditamento ao recurso ordinário, intime-se a parte reclamante para, querendo, apresentar as contra razões, no prazo de 8 dias; f) DETERMINAR que, decorrido o prazo de 8 dias sem outras manifestações e considerando as contrarrazões já apresentadas, os autos sejam remetidos ao Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região para julgamento. MACEIO/AL, 27 de abril de 2026. SARAH VANESSA ARAUJO PAIXAO FERRO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - BRASPRESS TRANSPORTES URGENTES LTDA
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