Processo 0001216-72.2024.5.12.0041
TRT12 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: MARIA BEATRIZ VIEIRA DA SILVA GUBERT RORSum 0001216-72.2024.5.12.0041 RECORRENTE: DENISE SILVA DE OLIVEIRA E OUTROS (1) RECORRIDO: DENISE SILVA DE OLIVEIRA E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0001216-72.2024.5.12.0041 (RORSum) RECORRENTE: DENISE SILVA DE OLIVEIRA, UNIMED DE TUBARAO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DA REG RECORRIDO: DENISE SILVA DE OLIVEIRA, UNIMED DE TUBARAO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DA REG RELATORA: MARIA BEATRIZ VIEIRA DA SILVA GUBERT DESVIO DE FUNÇÃO. ACÚMULO DE FUNÇÃO ACRÉSCIMO SALARIAL. A caracterização do desvio de função, ou acúmulo de função, que autoriza o pagamento de acréscimo salarial ocorre quando comprovado que o empregador, no curso do contrato de trabalho, passa a atribuir ao empregado a realização de tarefas mais complexas ou que exigem maior responsabilidade do que as inerentes à função contratada, sem a correspondente contraprestação. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO EM PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO, provenientes da 2ª Vara do Trabalho de Tubarão, SC, sendo recorrentes 1. DENISE SILVA DE OLIVEIRA e 2. UNIMED DE TUBARÃO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO DA REG e recorridas 1. DENISE SILVA DE OLIVEIRA e 2. UNIMED DE TUBARÃO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO DA REG. VOTO Conheço dos recursos e das contrarrazões, hábeis e tempestivos. RECURSO DA RÉ PRELIMINAR DE NULIDADE DO PROCESSO POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA Argui a ré a preliminar de nulidade do processo por cerceamento do direito de defesa, em face do indeferimento à pergunta formulada para testemunha, referente à existência de "pessoas contratadas exclusivamente para a instrumentação cirúrgica", que afirma ser imprescindível para o deslinde do pedido de acúmulo de funções e desvio funcional. A prova é produzida pela parte e dirigida ao juiz, cabendo-lhe indeferir aquelas que, diante dos demais elementos de prova, reconhece inúteis para formar sua convicção. Nesse sentido é a disposição do art. 370 do CPC, Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. "Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. A respeito, verifico que a prova oral se apresenta bastante robusta, por depoimentos extensos, não reconhecendo, no aspecto, que tenha a parte sido cerceada em seu direito de defesa. Rejeito. MÉRITO 1 - ACÚMULO/DESVIO DE FUNÇÕES Pretende a ré afastar a condenação ao pagamento de adicional por acúmulo de funções, considerando as funções de "técnica de enfermagem" e de "instrumentadora cirúrgica". Afirma que as atividades são compatíveis, especialmente quando exercidas em centro cirúrgico. Invocando o parágrafo único do art. 456 da CLT, afirma que não comprovou a autora a incompatibilidade da atividade de instrumentação com a de técnica de enfermagem; que a testemunha Beatriz Carla Soares esclareceu que os técnicos do centro cirúrgico fazem instrumentação, e que recebem treinamento para instrumentador se vai atuar no centro cirúrgico. Argumenta que a autora tinha conhecimento de que atuaria em referida função desde sua contratação, que essas atividades eram compatíveis com sua condição pessoal e eram realizadas dentro do horário normal de trabalho. Pois bem. A respeito do acúmulo de funções, cumpre…
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