Processo 0001216-76.2025.5.06.0147

TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001216-76.2025.5.06.0147
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
7ª Vara do Trabalho de Jaboatão
Última publicação
22/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO ATSum 0001216-76.2025.5.06.0147 RECLAMANTE: ERICSON PABLO ANTUNES DE FARIAS RECLAMADO: MARIA DA PAZ SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 070cd52 proferido nos autos. DESPACHO   Vistos etc.   Reporto-me ao requerimento de prosseguimento da execução formulado pelo exequente (ID 9e4e241), no qual postula a constrição mensal de percentual incidente sobre os rendimentos e proventos percebidos pela executada, até a integral satisfação do crédito trabalhista reconhecido em título executivo judicial transitado em julgado (ID df14e37). O exequente sustenta a legitimidade da medida constritiva com esteio nos artigos 139, inciso IV, 797, 805 e 833, § 2º, do Código de Processo Civil, destacando que as verbas trabalhistas ostentam nítida natureza alimentar e que os demais meios executórios ordinários não lograram êxito na satisfação da dívida. Os autos registram que, após a liquidação do julgado, as tentativas de bloqueio eletrônico via SISBAJUD resultaram em constrição apenas parcial e subsequente liberação dos valores depositados na conta bancária da executada junto ao Banco Bradesco, sob a alegação de se tratar de verba salarial e proventos de aposentadoria (ID 6f103a6, ID 23ee31d e ID 5e97d3d). Constatou-se, de igual modo, a frustração do cumprimento de mandado de penhora de bens no endereço residencial da devedora, tendo a Oficiala de Justiça certificado a inexistência de bens penhoráveis suficientes à garantia da execução (ID 3a202c5). Remetidos os autos ao CEJUSC para tentativa de conciliação (ID c69526d), restou infrutífera a composição amigável (ID d629f90), retornando o feito concluso para apreciação da medida executiva pleiteada pelo credor (ID 9e4e241). Passa-se ao exame. A execução trabalhista rege-se pelo princípio da máxima utilidade e efetividade da tutela jurisdicional executiva, consagrado no artigo 797 do Código de Processo Civil, segundo o qual a execução se realiza no interesse do credor, competindo ao magistrado a determinação de medidas indutivas, coercitivas e sub-rogatórias vocacionadas ao cumprimento da ordem judicial, a teor do artigo 139, inciso IV, do mesmo diploma legal. No que se refere à impenhorabilidade de verbas remuneratórias e proventos de aposentadoria, o artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil estabelece a proteção de tais rendimentos como regra geral, resguardando a subsistência do devedor e de sua família. Todavia, referida garantia legal não possui caráter absoluto. O próprio legislador instituiu expressa exceção no artigo 833, § 2º, do Código de Processo Civil, ao dispor que a impenhorabilidade não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, observados os parâmetros do artigo 529, § 3º, do CPC. No âmbito da Justiça do Trabalho, é assente que o crédito trabalhista ostenta indiscutível natureza alimentar, porquanto destinado precipuamente ao sustento do trabalhador e de seu núcleo familiar, equiparando-se à prestação alimentícia para efeito de aplicação da ressalva legal. Com a vigência do Código de Processo Civil de 2015, a jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho superou a compreensão restritiva que vigorava sob a égide do diploma processual revogado (redação originária da Orientação Jurisprudencial nº 153 da SBDI-2), passando a reconhecer a plena licitude da constrição de…

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