Processo 0001216-76.2025.5.10.0111
TRT10 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: JOAO AMILCAR SILVA E SOUZA PAVAN ROT 0001216-76.2025.5.10.0111 RECORRENTE: VINICIUS PESSOA MASCARENHAS E OUTROS (1) RECORRIDO: VINICIUS PESSOA MASCARENHAS E OUTROS (1) PROCESSO n.º 0001216-76.2025.5.10.0111 - RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009) RELATOR: Desembargador João Amílcar Silva e Souza Pavan RECORRENTE: VINICIUS PESSOA MASCARENHAS ADVOGADO: TATIELLE DE JESUS CARRIJO RECORRENTE: KEILA CRISTINA MOREIRA CAVALCANTE ADVOGADO: CATIA REGINA MOREIRA SALLES RECORRIDOS: OS MESMOS PERITO: WELDSON MUNIZ PEREIRA ORIGEM: VARA DO TRABALHO DO GAMA - DF CLASSE ORDINÁRIA: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINARIO (JUIZ TAMARA GIL KEMP) EMENTA RECURSO ORDINÁRIO. DESERÇÃO. 1. Incumbe à recorrente comprovar o preparo do recurso no prazo legal (Súmula 245 do TST), mas deixando de fazê-lo emerge o vício da deserção. 2. Recurso da empresa não conhecido, por deserto, seguindo o adesivo idêntica sorte (art. 997, §2º e inciso III, do CPC). RELATÓRIO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima descritas. A MM. Vara Do Trabalho do Gama-DF, por meio da r. sentença de fls. 318/341, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados, condenando a empresa ao cumprimento das obrigações que enumerou. No mais, concedeu ao reclamante os benefícios da gratuidade de justiça e impôs as partes a satisfação dos honorários advocatícios, com suspensão da exigibilidade da parcela a cargo daquele. Inconformada, a empregadora interpõe recurso ordinário. Busca afastar o vínculo empregatício e a ordem de pagamento das verbas dele decorrentes (fls. 346/358). A empresa juntou as guias de fls. 360/361. O reclamante apresentou contrarrazões (fls. 365/370), e ato contínuo interpôs recurso adesivo, visando o recebimento de indenização pela depreciação decorrente da utilização de veículo próprio na prestação dos serviços, bem como majoração da reparação por dano moral (fls. 371/383). A demandada produziu contrariedade (fls. 387/393). O processo não foi encaminhado ao d. Ministério Público do Trabalho, na forma regimental. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE. O recurso ordinário da reclamada não merece conhecimento, por deserto, uma vez que ela não demonstrou o recolhimento das custas, bem como a realização do depósito no prazo fixado em lei (art. 899, § 1º, da CLT). Noto que a demandada apenas procedeu à juntada das guias de fls. 360/361, mas desacompanhadas dos necessários comprovantes de quitação. Por oportuno, consigno que o TST já sedimentou entendimento contrário à concessão de prazo para regularização do preparo, em hipóteses como a presente. Nos termos da OJSBDI-I nº 140 - com a qual guardo profundas reservas -, prevalece a compreensão de que a diligência é cabível apenas quando o recolhimento das custas ou do depósito recursal é insuficiente, mas no caso concreto não houve demonstração do pagamento de qualquer quantia referente às custas e ao depósito. Nesse sentido, aliás, ilustram os seguintes precedentes, ad litteram: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS Nº 13.015/2014 E Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DECLARADA NO ACÓRDÃO REGIONAL. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS ARBITRADAS NA SENTENÇA. APRESENTAÇÃO POSTERIOR. CONCESSÃO DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 789, § 1º, DA CLT. SÚMULA 25, I, DO TST. É tributária a…
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