Processo 0001216-78.2016.5.09.0965
TRT9 • Agravo de Petição
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: NAIR MARIA LUNARDELLI RAMOS AP 0001216-78.2016.5.09.0965 AGRAVANTE: JORGE PAULO RODRIGUES DEL GAIZO AGRAVADO: ALESSANDRO DE PAULA DE ANDRADE E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 81ffb6e proferida nos autos. Tramitação Preferencial AP 0001216-78.2016.5.09.0965 - Seção Especializada Parte: Advogado(s): JORGE PAULO RODRIGUES DEL GAIZO VALDERY MACHADO PORTELA (SP168589) Parte: Advogado(s): ALESSANDRO DE PAULA DE ANDRADE SERGIO ORLANDO GRAEBNER (PR53509) Parte: ALVARO IVAN BUNSTER RAMIREZ Parte: FEKI - LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA Parte: Advogado(s): FERNANDO CARDOSO DE SA RENATO DOS REIS GREGHI (SP271988) Parte: IZAIAS DE CASTRO SOBRESTAMENTO Considerando que no recurso de revista contém discussão sobre a matéria objeto de Recurso de Revista Repetitivo - Tema 42 (“Definir i) se é possível conhecer de recursos de revista em fase de cumprimento de sentença por transgressão direta e literal a preceito da Constituição, nas hipóteses em que o redirecionamento da execução se processa com fundamento nas teorias maior (art. 50 do CC) ou menor (art. 28 do CDC) da desconsideração da personalidade jurídica; ii) se a desconsideração da personalidade jurídica pode alcançar também os administradores de sociedades anônimas; iii) se é possível redirecionar a execução aos administradores de sociedades anônimas ou sócios de empresas de responsabilidade limitada com a instauração de ofício do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) ou se é necessária a provocação da parte interessada; iv) se deve ser mantida eventual constrição judicial sobre bens de administradores de sociedades anônimas ou sócios de empresas de responsabilidade limitada, quando ausente a regular instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ); v) se a solução dos Incidentes de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJs) deve observar a teoria maior (art. 50 do CC) ou a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica (art. 28 do CDC).”) e, havendo decisão da referida Corte Superior para que se suspenda a tramitação dos processos que tenham recursos interpostos em casos idênticos ao afetado, nos termos do artigos 896-C, § 5º da CLT e 5º e 6º, da Instrução Normativa 38/2015), determina-se o sobrestamento do feito. Intimem-se as partes (artigo 9 º, § 1º, da IN 38/2015). (fms) CURITIBA/PR, 07 de maio de 2026. BENEDITO XAVIER DA SILVA Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - FERNANDO CARDOSO DE SA - ALESSANDRO DE PAULA DE ANDRADE
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