Processo 0001216-79.2026.8.27.2710

TJTO • Liberdade Provisória com ou sem Fiança

Tribunal
Número CNJ
0001216-79.2026.8.27.2710
Classe
Liberdade Provisória com ou sem Fiança
Órgão Julgador
2ª Vara de Augustinópolis
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Liberdade Provisória com ou sem fiança Nº 0001216-79.2026.8.27.2710/TO REQUERENTE : DOURIVAM MAMEDIO DA COSTA ADVOGADO(A) : ELZA DA SILVA LEITE (OAB TO005302) DESPACHO/DECISÃO I – RELATÓRIO Cuida-se de pedido de  revogação da prisão preventiva  formulado pela defesa de  DOURIVAM MAMÉDIO DA COSTA  nos autos da Prisão Preventiva nº 0000293-53.2026.8.27.2710. A defesa sustentou, em síntese: (i) inexistência de contemporaneidade dos fundamentos cautelares; (ii) fragilidade dos elementos probatórios; (iii) violação à isonomia em razão da liberdade concedida a dois corréus; (iv) inexistência de demonstração de organização criminosa em relação ao paciente; e (v) suficiência de medidas cautelares diversas da prisão. O Ministério Público manifestou-se pelo  indeferimento  do pedido. Sobreveio aos autos, contudo, fato novo impeditivo da análise de mérito do presente feito, conforme se passa a expor. II – DO FATO SUPERVENIENTE Em consulta aos sistemas informatizados deste Juízo e à movimentação processual correlata, verifica-se que o mesmo requerente impetrou pedido de reconsideração/revogação nos autos nº 0000947-40.2026.8.27.2710, com fundamento no art. 318, inciso VI, do Código de Processo Penal (prisão domiciliar por ser único responsável por filho menor de 12 anos). Naquele feito, foram juntados documentos novos, inclusive  Relatório Psicossocial elaborado pelo Grupo de Gestão de Mandados (GGEM)  , o qual atestou, de forma inequívoca, que o requerente era o único responsável pelos cuidados de seu filho Doryell Mamédio Araujo Costa, de 10 anos, inexistindo rede de apoio familiar apta a assumir os cuidados da criança. Em  23/04/2026 , este Juízo proferiu decisão nos autos nº 0000947-40.2026.8.27.2710 (cópia juntada ao evento próprio), cujo dispositivo assim consignou: “Ante o exposto, com fundamento nos arts. 282, §§4º e 6º, 316, 318, inciso VI, e 319 do Código de Processo Penal,  INDEFIRO o pedido de revogação pura e simples da prisão preventiva , por não terem sido afastados os seus requisitos relativos à garantia da ordem pública (risco de reiteração delitiva) e ao asseguramento da aplicação da lei penal, mas  DEFIRO o pedido de reconsideração , para  SUBSTITUIR a prisão preventiva pela PRISÃO DOMICILIAR , nos termos do art. 318, inciso VI, do CPP, condicionada ao cumprimento das medidas cautelares descritas no item 2.4 supra.” Naquela oportunidade, foram impostas ao requerente as seguintes medidas cautelares: Recolhimento domiciliar integral; Monitoração eletrônica (tornozeleira); Proibição de acesso a dependências/sistemas do DETRAN/TO; Proibição de contato com demais investigados e testemunhas; Proibição de ausentar-se da Comarca de Araguaína/TO sem autorização judicial. Foi, ainda, expedido  alvará de soltura condicionado  à implementação da monitoração eletrônica e assinatura de termo de compromisso. III – DA PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO O sistema processual penal brasileiro consagra a  perda do objeto  sempre que a pretensão deduzida em juízo restar integralmente satisfeita por fato superveniente, tornando inútil ou impossível a análise do mérito. No caso em exame, verifica-se que: a) Pedido de revogação plena da preventiva – embora tenha sido indeferido na decisão dos autos nº 0000947-40.2026.8.27.2710 (e, portanto, não tenha sido acolhido), a defesa não interpôs recurso naquele feito e não renovou expressamente o pedido de liberdade plena nos presentes autos após a concessão da prisão domiciliar. b) Pedido subsidiário de…

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