Processo 0001216-85.2025.5.10.0011

TRT10 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001216-85.2025.5.10.0011
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Desembargador Augusto César Alves De Souza Barreto
Última publicação
29/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: AUGUSTO CESAR ALVES DE SOUZA BARRETO RORSum 0001216-85.2025.5.10.0011 RECORRENTE: THIAGO DARTAGNAN SANTOS DAS NEVES RECORRIDO: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO        PROCESSO Nº 0001216-85.2025.5.10.0011 (RORSum) RELATOR: DESEMBARGADOR AUGUSTO CÉSAR ALVES DE SOUZA BARRETO RECORRENTE: THIAGO DARTAGNAN SANTOS DAS NEVES RECORRIDO: OI. S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL   ACB/6     EMENTA   DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. JUSTA CAUSA. VINCULAÇÃO AOS MOTIVOS DETERMINANTES. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DO FUNDAMENTO DA DISPENSA. CONFISSÃO FICTA. PROVA PRODUZIDA. REVERSÃO PARA DISPENSA IMOTIVADA. DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto pelo reclamante contra sentença que manteve a dispensa por justa causa, sob alegação de desídia, apesar de a comunicação de dispensa ter indicado concorrência desleal, pleiteando a reversão para dispensa imotivada com pagamento das verbas rescisórias e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é juridicamente possível manter a justa causa por fundamento diverso daquele indicado no ato de dispensa; (ii) estabelecer se a reversão da justa causa enseja indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR O empregador se vincula aos motivos determinantes indicados no ato de dispensa, sendo vedada a alteração posterior do fundamento jurídico, sob pena de violação aos princípios do contraditório, ampla defesa, tipicidade e congruência. A prova oral da própria preposta afasta a tese de concorrência desleal e confirma que o motivo real da ruptura decorreu de faltas e conduta desidiosa, evidenciando incongruência entre o motivo formal e o efetivo. Ainda que haja elementos probatórios de desídia e confissão ficta do reclamante, tais circunstâncias não autorizam a convalidação da justa causa por fundamento diverso daquele originalmente imputado. A nulidade da justa causa decorre da ausência de prova do motivo formal indicado, impondo sua reversão para dispensa imotivada com o pagamento das verbas rescisórias correspondentes. A indenização por dano moral exige comprovação de ato ilícito, dano e nexo causal, não sendo suficiente a mera reversão da justa causa. A inexistência de prova de ofensa à honra, imagem ou dignidade do trabalhador afasta o dever de indenizar. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. O empregador se vincula ao motivo indicado no ato de dispensa por justa causa, sendo vedada sua alteração em juízo. 2. A ausência de prova do fundamento formal da justa causa impõe sua reversão em dispensa imotivada, ainda que existam indícios de falta diversa. 3. A reversão da justa causa não gera, por si só, indenização por dano moral, salvo comprovação de ato ilícito ou hipótese excepcional prevista em jurisprudência.     RELATÓRIO   A Juíza KATARINA ROBERTA MOUSINHO DE MATOS, atuando na 11ª Vara do Trabalho de Brasília-DF, julgou improcedentes os pedidos deduzidos (ID nº ad8692d). Inconformado, o reclamante recorre odinariamente (ID nº 4848bbb). Contrarrazões pela reclamada (ID nº 08c4895). O d. Ministério Público do Trabalho oficiou conforme certidão de julgamento. É o relatório.     FUNDAMENTAÇÃO       …

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