Processo 0001216-88.2025.5.10.0010
TRT10 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: ELAINE MACHADO VASCONCELOS ROT 0001216-88.2025.5.10.0010 RECORRENTE: OTALICIO RODRIGUES DE AZEVEDO RECORRIDO: DISTRITO FEDERAL PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO PROCESSO n.º 0001216-88.2025.5.10.0010 - RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009) RELATOR(A): Desembargadora Elaine Machado Vasconcelos RECORRENTE: OTALICIO RODRIGUES DE AZEVEDO ADVOGADO: FABIO FONTES ESTILLAC GOMEZ RECORRIDO: DISTRITO FEDERAL CUSTOS LEGIS: Ministério Público do Trabalho ORIGEM: 10ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA-DF (JUIZ MARCIO ROBERTO ANDRADE BRITO) 17 EMENTA DIREITO DO TRABALHO E ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO. DESVIO DE FUNÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS. VPNI. VALE-ALIMENTAÇÃO. INCORPORAÇÃO À REMUNERAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto por empregado admitido em 03/10/1995, mediante concurso público, para o cargo de auxiliar de serviços gerais na Sociedade de Abastecimento de Brasília - SAB, contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de reconhecimento de desvio de função, pagamento de diferenças salariais e reflexos, fixação e preservação de Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada - VPNI, incorporação do vale-alimentação à remuneração e inversão dos ônus sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o empregado comprovou o exercício habitual, substancial e juridicamente relevante de atribuições próprias de cargo diverso, com maior complexidade, responsabilidade ou conteúdo técnico, a justificar o reconhecimento de desvio de função e o pagamento de diferenças salariais; (ii) estabelecer se a alegada situação remuneratória autoriza a fixação e preservação de VPNI; (iii) determinar se o vale-alimentação pago em pecúnia, de forma habitual e com alegada incidência previdenciária, deve ser incorporado à remuneração; e (iv) definir se a manutenção da improcedência dos pedidos altera os honorários advocatícios sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O desvio de função, especialmente quando invocado contra ente integrante da Administração Pública, não se presume e exige prova segura de desempenho habitual, substancial e juridicamente relevante do núcleo essencial de atribuições próprias de cargo diverso. 4. A mera execução de tarefas auxiliares, correlatas, instrumentais ou de apoio administrativo, como organização de documentos, atendimento ao público e auxílio em rotinas internas, não caracteriza, por si só, alteração funcional indenizável. 5. O autor não se desincumbe do ônus de comprovar o fato constitutivo do direito quando os documentos apenas indicam atividades acessórias e não demonstram poderes decisórios, atribuições técnicas autônomas, gestão de processos ou substituição de empregado ocupante de cargo superior. 6. O princípio da primazia da realidade não dispensa prova nem autoriza presumir o exercício de cargo diverso a partir de menções genéricas a rotinas administrativas. 7. Contracheques e fichas financeiras não comprovam, isoladamente, desvio funcional quando o recorrente não identifica a parcela incompatível com o cargo formal, o cargo efetivamente ocupado de fato, as atribuições típicas integralmente desempenhadas e o período de substituição funcional. 8. A ausência de prova oral reforça a inexistência de comprovação robusta…
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