Processo 0001216-94.2023.5.12.0045

TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001216-94.2023.5.12.0045
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
1ª Turma
Última publicação
27/03/2026
Partes
10

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO ROT 0001216-94.2023.5.12.0045 RECORRENTE: JOSE SEVERINO FERRAZ JUNIOR E OUTROS (1) RECORRIDO: AVENUE HOCHE COMERCIO VAREJISTA DE PRODUTOS LTDA E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO  OJ DE ANÁLISE DE RECURSO  ROT 0001216-94.2023.5.12.0045  RECORRENTE: JOSE SEVERINO FERRAZ JUNIOR E OUTROS (1)  RECORRIDO: AVENUE HOCHE COMERCIO VAREJISTA DE PRODUTOS LTDA E OUTROS (1)        ROT 0001216-94.2023.5.12.0045 - 1ª Turma   Recorrente:   Advogado(s):   1. AVENUE HOCHE COMERCIO VAREJISTA DE PRODUTOS LTDA ANDREA GARDANO BUCHARLES GIROLDO (SP308222) Recorrido:   Advogado(s):   JOSE SEVERINO FERRAZ JUNIOR ADRIANA OLIVEIRA BUARQUE (RS42162) FABIO BRANDAO DA ROCHA (RS103394) LUIS VEIGA GRIVOT (RS62490) PAULO ALVES BUARQUE (RS28246)   RECURSO DE: AVENUE HOCHE COMERCIO VAREJISTA DE PRODUTOS LTDA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 30/03/2026; recurso apresentado em 14/04/2026). Regular a representação processual. Preparo satisfeito.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL   Alegação(ões): - violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. - violação dos arts. 832, caput, da CLT; 489 do CPC. A parte recorrente alega a nulidade do julgado por negativa de entrega da prestação jurisdicional, ao argumento de que, apesar dos embargos de declaração opostos, houve omissão do Colegiado que deixou de se manifestar sobre pontos relevantes em relação ao adicional de transferência e aos reflexos das bonificações pagas ao autor. Da leitura das decisões recorridas, verifico que a mácula indigitada ao dispositivo apontado não se materializa, pois o Órgão julgador explicitou as razões do seu convencimento, justificando fática e juridicamente as suas conclusões acerca da matéria invocada pela parte, e prolatou decisão devidamente fundamentada. Não há confundir entrega de tutela completa, que não contempla os interesses da parte, com negativa de prestação jurisdicional. 2.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (14009) / DOENÇA OCUPACIONAL   Alegação(ões): - violação dos arts. 186, 927 e 950 do CC; e 7º, XXVIII, da CLT. A parte recorrente pretende afastar a condenação ao pagamento de indenização por danos materiais relacionada a perda auditiva. Sucessivamente, busca a redução dos valor arbitrado. Consta do acórdão: "2. DOENÇA OCUPACIONAL 2.1. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (...) Para a verificação da existência de nexo de causalidade entre a patologia relatada pelo reclamante e o trabalho desenvolvido, foi determinada realização de perícia médica, tendo o laudo pericial concluído pelo nexo concausal entre o quadro de transtorno de ansiedade apresentado pelo reclamante e o ambiente de trabalho, classificando-o como Schilling tipo 2. O expert, médico especializado em medicina do trabalho, perícia médica, psiquiatria forense e síndrome de burnout, após minuciosa avaliação clínica, análise de documentação médica e consideração do histórico laboral do reclamante, concluiu que o trabalho na reclamada contribuiu de forma significativa para o desenvolvimento ou agravamento do transtorno ansioso (CID F41.9). …

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