Processo 0001217-14.2026.5.19.0002

TRT19 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001217-14.2026.5.19.0002
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Maceió
Última publicação
23/03/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO EXPANSÃO DO CRETA - NÚCLEO PRIMEIRA TURMA Relatora: VANDA MARIA FERREIRA LUSTOSA RORSum 0001217-14.2026.5.19.0002 RECORRENTE: CENTRO SPORTIVO ALAGOANO RECORRIDO: BALTAZAR DOS ANJOS TELES JUNIOR INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8e3fcc1 proferida nos autos. DECISÃO   Trata-se de recurso ordinário interposto pelo reclamado CENTRO SPORTIVO ALAGOANO (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) (ID 57dfd89, fls. 461-470) em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Maceió/AL (ID fcdec31, fls. 435-445), que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na presente reclamação trabalhista, Na sentença, o Juízo deferiu ao reclamado apenas a isenção do depósito recursal, estipulada no art. 899, § 10, da Consolidação das Leis do Trabalho, mantendo sua responsabilidade pelo pagamento das custas processuais arbitradas no feito (ID fcdec31, fls. 435 e 445). Em suas razões recursais, o réu postula a concessão dos benefícios da justiça gratuita (ID 57dfd89, fls. 462-464), sustentando que se encontra em processo de recuperação judicial e atravessa grave crise econômico-financeira, razão pela qual não teria condições de suportar as despesas do processo. Sob esse fundamento, deixou de efetuar o recolhimento das custas processuais devidas (ID 57dfd89, fls. 461-470). O reclamante apresentou contrarrazões (ID 76dd8d9, fls. 472-483), nas quais arguiu preliminar de não conhecimento do recurso ordinário por deserção, em virtude do não recolhimento das custas processuais (ID 76dd8d9, fls. 475-476). Ao exame. Cumpre ressaltar que a condição de empresa em recuperação judicial não concede ao recorrente isenção automática ou genérica quanto às custas processuais, pois o texto legal conferiu tratamento diferenciado e restrito a cada uma das figuras de custeio do recurso. Com efeito, o art. 899, § 10, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017, estabeleceu expressamente as hipóteses de dispensa da garantia do juízo recursal. Art. 899, § 10. São isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) Como se observa no texto legal, a legislação trabalhista isentou as empresas em recuperação judicial unicamente do depósito recursal, cuja finalidade precípua é a garantia futura da execução (art. 899, § 10, da CLT). O dispositivo em questão não estendeu dita isenção às custas processuais, as quais possuem natureza jurídica de taxa tributária destinada ao ressarcimento dos serviços judiciais prestados pelo Estado (art. 789, § 1º, da CLT). A norma do art. 789, § 1º, da CLT impõe a obrigatoriedade de recolhimento e comprovação do pagamento das custas no prazo do recurso. Art. 789, § 1º As custas serão pagas pelo vencido, após o trânsito em julgado da decisão. No caso de recurso, as custas serão pagas e comprovado o recolhimento dentro do prazo recursal. (Redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002) Pois bem. A pretensão do recorrente ao deferimento do benefício da justiça gratuita não comporta acolhimento, visto que o requerimento formulado por pessoa jurídica exige a demonstração inequívoca e cabal de sua impossibilidade financeira de arcar com as despesas do processo, encargo do qual a ré não se desincumbiu. No âmbito do Processo do Trabalho, a concessão da gratuidade de justiça encontra-se disciplinada no art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT, trazidos com a redação dada pela Lei nº…

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