Processo 0001217-15.2013.5.10.0812

TRT10 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001217-15.2013.5.10.0812
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Araguaína - TO
Última publicação
15/07/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª Vara do Trabalho de Araguaína - TO ATOrd 0001217-15.2013.5.10.0812 RECLAMANTE: MAYSA MILFONT BARBOSA RECLAMADO: ADMINAS ADMINISTRACAO E TERCEIRIZACAO DE MAO DE OBRA LTDA, MARIA APARECIDA CORREIA, MARILENE CORREA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 39846c9 proferido nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO CONCLUSÃO feita pelo(a) servidor(a) AGNELO COELHO DE ASSIS, em 14 de julho de 2026. DESPACHO   Vistos. Trata-se de análise do requerimento de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado pela executada MARILENE CORREA na petição de ID 0297686. A exequente, em manifestação anterior (ID 119497a), impugnou expressamente a pretensão, apontando a ausência de comprovação documental da alegada miserabilidade jurídica. Com o advento da Lei nº 13.467/2017, a concessão da gratuidade da justiça no âmbito processual trabalhista passou a exigir a efetiva comprovação da insuficiência de recursos para o pagamento das custas processuais, nos termos do artigo 790, parágrafo 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). A mera declaração unilateral de hipossuficiência econômica, desprovida de elementos probatórios mínimos que demonstrem o real comprometimento do sustento próprio ou familiar, não se mostra suficiente para o deferimento da benesse ao empregador ou executado pessoa física que percebe rendimentos superiores ao limite legal de 40% do teto dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), conforme previsto no artigo 790, parágrafo 3º, da CLT. No caso concreto, a executada não apresentou qualquer documentação contábil, extrato bancário ou demonstrativo de despesas capaz de evidenciar a indisponibilidade financeira alegada, limitando-se a tecer considerações genéricas sobre a existência de outras constrições judiciais.  Por conseguinte, diante da ausência de comprovação cabal da insuficiência de recursos financeiros, INDEFIRO o pedido de concessão da justiça gratuita formulado pela executada MARILENE CORREA no ID 0297686. Instada a se manifestar acerca da concordância com a utilização dos valores depositados em juízo para a quitação das custas processuais e dos encargos previdenciários (ID 2906e7e), a executada MARILENE CORREA apresentou expressa discordância no ID 0297686, postulando a liberação integral do saldo em seu favor. Considerando a não concordância da executada com a quitação voluntária das despesas processuais e das verbas de terceiro por meio do numerário sob custódia judicial, o que obsta a extinção imediata da presente execução por cumprimento da obrigação, DETERMINO o regular prosseguimento do feito. A execução prosseguirá com vistas à quitação integral das custas processuais e dos encargos previdenciários devidos, os quais totalizam o importe de R$ 1.042,19, em estrita consonância com a conta de liquidação atualizada de ID 652d71e. A executada MARILENE CORREA requereu a devolução dos valores bloqueados nos autos (ID 0297686), sob o argumento de que se trata de saldo decorrente de proventos de aposentadoria. Todavia, constata-se a existência da execução ativa de nº 0001506-45.2013.5.10.0812, pendente de pagamento perante este juízo, na qual figura como devedora a mesma executada. A transferência de saldo remanescente de um processo de execução para a satisfação de débitos trabalhistas em outra demanda em face do mesmo devedor constitui medida legítima e eficaz, alinhada aos deveres de…

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