Processo 0001217-17.2014.5.11.0015
TRT11 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATOrd 0001217-17.2014.5.11.0015 RECLAMANTE: JAIRO FREIRE SERRAO RECLAMADO: RESIDENCIAL MORUMBI SUL INCORPORACOES LTDA. E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 483dbbd proferido nos autos. DECISÃO Nos autos do Recurso Extraordinário (RE) 1387795, de relatoria do ministro Dias Toffoli, o E. Supremo Tribunal Federal decidiu, por maioria, fixando a seguinte tese (Tema 1.232): “1 - O cumprimento da sentença trabalhista não poderá ser promovido em face de empresa que não tiver participado da fase de conhecimento do processo, devendo o reclamante indicar na petição inicial as pessoas jurídicas corresponsáveis solidárias contra as quais pretende direcionar a execução de eventual título judicial, inclusive nas hipóteses de grupo econômico (art. 2°, §§ 2° e 3°, da CLT), demonstrando concretamente, nesta hipótese, a presença dos requisitos legais; 2 - Admite-se, excepcionalmente, o redirecionamento da execução trabalhista ao terceiro que não participou do processo de conhecimento nas hipóteses de sucessão empresarial (art. 448-A da CLT) e abuso da personalidade jurídica (art. 50 do CC), observado o procedimento previsto no art. 855-A da CLT e nos arts. 133 a 137 do CPC; 3 - Aplica-se tal procedimento mesmo aos redirecionamentos operados antes da Reforma Trabalhista de 2017, ressalvada a indiscutibilidade relativa aos casos já transitados em julgado, aos créditos já satisfeitos e às execuções findas ou definitivamente arquivadas”. Diante disso, manifeste-se o exequente sobre o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias, a respeito das pesquisas patrimoniais realizadas em desfavor da executada. Não havendo manifestação no prazo estabelecido, considerando as diligências infrutíferas anteriormente realizadas, na forma do art. 921, III, do CPC, do artigo 40, da Lei 6.830/80 e do art. 288 e seguintes da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria do Tribunal Regional da 11ª Região, aplicados subsidiariamente, determino o sobrestamento do presente feito (suspensão processual), pelo prazo de 30 (TRINTA) DIAS. Findo o prazo, fica desde já o credor INTIMADO para dar seguimento ao feito, sob as penas do art. 11-A da CLT. Após, não havendo manifestação pelo credor, permaneçam os autos sobrestados, iniciando, a partir de então, a contagem do prazo prescricional previsto no artigo 11-A da CLT. MANAUS/AM, 30 de abril de 2026. IGOR JOSE CANSANCAO PEREIRA Juiz(a) do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JAIRO FREIRE SERRAO
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