Processo 0001217-21.2023.8.17.3010

TJPE • Cumprimento de sentença

Tribunal
Número CNJ
0001217-21.2023.8.17.3010
Classe
Cumprimento de sentença
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Orocó
Última publicação
25/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da Central de Agilização Processual Processo nº 0001217-21.2023.8.17.3010 AUTOR(A): MARIA VERALUCIA DOS SANTOS SILVA RÉU: BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA, BANCO BRADESCO S/A Juízo de origem: Vara Única da Comarca de Orocó SENTENÇA MARIA VERALÚCIA DOS SANTOS SILVA, qualificada nos autos, propôs a presente Ação Declaratória de Nulidade de Ato Jurídico cumulada com Reparação Indenizatória por Danos Materiais e Morais em face de BINCLUB SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA e BANCO BRADESCO S/A. Em sua petição inicial, a autora sustentou ser cliente do banco réu e titular de conta corrente na qual recebe seu benefício previdenciário de aposentadoria rural, sob a agência 6033, conta corrente 9297-5. Narrou ter constatado descontos mensais sucessivos e não autorizados, sob a rubrica PAGTO ELETRON COBRANCA BINCLUB, no valor de R$ 61,90, iniciados em maio de 2023, totalizando a quantia de R$ 433,30 até o ajuizamento da demanda. Diante disso, requereu o deferimento da gratuidade da justiça, a inversão do ônus da prova, a declaração de inexistência do débito e a condenação solidária dos réus à devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, além do pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 15.000,00. Devidamente citado, o réu BANCO BRADESCO S/A apresentou contestação arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva ad causam sob a alegação de ser mero intermediador e meio de pagamento para a corré Binclub, além de apontar a carência da ação por falta de interesse de agir decorrente da ausência de prévia reclamação ou requerimento administrativo por parte da autora. No mérito, defendeu a inexistência de ato ilícito de sua parte, sustentando a ocorrência de excludente de responsabilidade fundada no exercício regular de direito e na culpa de terceiro, além de combater os pedidos de restituição em dobro e indenização por danos morais, pugnando, ao final, pela total improcedência da demanda. Por sua vez, a corré BINCLUB SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA apresentou sua peça contestatória, na qual arguiu preliminares de carência da ação por falta de interesse de agir, suposta prática de advocacia predatória pelo patrono da autora em virtude da distribuição padronizada de ações similares, bem como a impugnação ao benefício da justiça gratuita deferido à demandante. No mérito, sustentou a plena validade e regularidade do contrato celebrado, asseverando que a autora assinou o termo de adesão ao clube de benefícios e que a assinatura aposta confere com os documentos pessoais trazidos aos autos. Defendeu a ausência de ato ilícito, o não cabimento de restituição simples ou em dobro e a inexistência de danos morais, requerendo ainda a condenação da autora nas penalidades decorrentes da litigância de má-fé. A autora apresentou réplicas às peças contestatórias, rebatendo as preliminares suscitadas e impugnando de forma específica a autenticidade da assinatura constante do contrato anexado pela ré Binclub, oportunidade em que ratificou a inexistência de qualquer relação jurídica entre as partes e requereu a realização de perícia grafotécnica para demonstrar a falsidade da firma apresentada. Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir, sob pena de preclusão, a autora peticionou tempestivamente para reiterar o requerimento de produção de perícia grafotécnica sobre o…

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