Processo 0001217-26.2017.5.05.0032

TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001217-26.2017.5.05.0032
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
32ª Vara do Trabalho de Salvador
Última publicação
15/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 32ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0001217-26.2017.5.05.0032 RECLAMANTE: GRACIELLE ALMEIDA DA CRUZ RECLAMADO: QBEX COMPUTADORES S/A E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d5284ca proferida nos autos. SENTENÇA       JOABE SANTOS DA FONSECA apresentou exceção de pré-executividade, nos autos do processo em epígrafe, em que litiga em face de GRACIELLE ALMEIDA DA CRUZ, na forma das alegações de Id bc8d3c6. A excepta manifestou-se no Id 91b5521.  É O RELATÓRIO.     FUNDAMENTAÇÃO   CONSIDERAÇÃO PRÉVIA De início, registro que a tutela liminar concedida em mandado de segurança (Id fd0c8ef), dadas as limitações cognitivas existentes nesse tipo de ação e a precariedade própria a esse tipo de tutela, não torna prejudicada a apreciação da presente exceção de pré-executividade.   PRELIMINAR DE COISA JULGADA QUANTO À PARTE DA EXCEÇÃO REFERENTE À RESPONSABILIDADE DO SÓCIO Suscito-a, de ofício, tendo em vista o trânsito em julgado da sentença de Id 99fecd8, extinguindo, assim, essa parte da exceção, sem resolução de mérito.   MÉRITO Alega o excipiente, em apertada síntese, que a decisão que determinou a apreensão de seu passaporte se afigura como abusiva e ilegal, mormente em razão da restrição de locomoção a que foi imposto, bem como da necessidade do passaporte em razão das viagens internacionais a trabalho que precisa realizar.  A excepta, por sua vez, alega que "Ironicamente, a prova mais contundente da utilidade e adequação da medida foi fornecida pelo próprio Executado. Ao juntar aos autos convites para feiras internacionais, reservas de passagens aéreas e vistos de trabalho para a China (IDs f3fefd4, 277426a, b5caeb5, bd1b4a0, entre outros), ele demonstra possuir uma vida empresarial ativa e internacional, que demanda constantes viagens e gera receita. Tal cenário é absolutamente incompatível com a figura de um devedor insolvente. Esclarece ainda que na decisão do HC de número 009059-75.2025.5.05.0000, o Autor informa estar no aeroporto de Milão – Itália, local distinto de onde informa exercer sua atividade empresarial, o que denota viajem de lazer e não trabalho. A suspensão do passaporte, neste caso, atinge o ponto nevrálgico da capacidade do Executado de auferir renda e expandir seus negócios. A medida cria um poderoso incentivo econômico para a quitação do débito, pois o custo de oportunidade de não poder viajar e conduzir seus negócios internacionais é, presumivelmente, muito superior ao valor da dívida trabalhista. Isso transforma a medida de uma mera sanção em uma ferramenta estratégica e eficaz, alinhada precisamente com o espírito do Art. 139, IV, do CPC e com a jurisprudência dos tribunais superiores. A medida é reversível a qualquer momento mediante o pagamento, não viola o direito de locomoção em território nacional e pondera adequadamente os interesses em conflito, fazendo prevalecer o direito fundamental da Exequente ao recebimento de seu crédito alimentar." Diante dessa controvérsia, observo, inicialmente, que é fato público e notório que viagens internacionais, de um modo geral, requerem um dispêndio significativo de recursos financeiros, ainda mais considerando a frequência, diversidade e distância dos países para os quais o excipiente viaja (por exemplo, China e Itália), consoante a prova documental juntada com a própria exceção e a própria decisão em mandado de segurança referida acima. Por outro lado, o…

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