Processo 0001217-28.2025.5.23.0005
TRT23 • Agravo de Petição
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Polo Passivo
Advogados
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 23ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: ADENIR ALVES DA SILVA CARRUESCO AP 0001217-28.2025.5.23.0005 AGRAVANTE: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO AGRAVADO: ADRIANO GONCALVES DA SILVA E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Agravo de Petição 0001217-28.2025.5.23.0005 , cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt23.jus.br/segundograu/login.seam DIREITO CIVIL E PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. PRESCRIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. AÇÃO DE COBRANÇA. PRAZO QUINQUENAL. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Petição interposto contra decisão que rejeitou a prejudicial de prescrição bienal em execução de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em ação coletiva. A executada sustenta a incidência do prazo bienal (art. 7º, XXIX, CF/88), enquanto o Juízo de origem aplicou o prazo quinquenal (art. 25, II, da Lei nº 8.906/94). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a pretensão executiva de honorários advocatícios decorrentes de decisão judicial submete-se ao prazo prescricional bienal trabalhista ou ao prazo prescricional quinquenal previsto para profissionais liberais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A pretensão executória de honorários advocatícios não decorre de relação de emprego, o que afasta a incidência do prazo prescricional bienal previsto no art. 7º, XXIX, da Constituição Federal. 4. O art. 25 da Lei nº 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia) e o art. 206, § 5º, II, do Código Civil estabelecem o prazo prescricional quinquenal para a cobrança de honorários advocatícios. 5. O termo inicial para a contagem do prazo quinquenal, na hipótese de honorários fixados judicialmente, é a data do trânsito em julgado da decisão que os arbitrou. 6. Verificado o ajuizamento da execução em prazo inferior a cinco anos contados do trânsito em julgado, inexiste prescrição da pretensão executiva. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso não provido, no particular. Tese de julgamento: 1. A pretensão de cobrança ou execução de honorários advocatícios, por não derivar de relação laboral, sujeita-se ao prazo prescricional quinquenal previsto no art. 25, II, da Lei nº 8.906/1994 e no art. 206, § 5º, II, do Código Civil. 2. O marco inicial para a contagem da prescrição da pretensão executiva de honorários sucumbenciais é a data do trânsito em julgado da decisão que fixou a verba honorária. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XXIX; Lei nº 8.906/1994, art. 25, II; Código Civil, art. 206, § 5º, II. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula nº 150. CUIABA/MT, 20 de agosto de 2026. CAMILA ALVES CHAGAS Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO
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