Processo 0001217-39.2026.8.16.0069

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0001217-39.2026.8.16.0069
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível de Cianorte
Última publicação
17/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 1ª VARA CÍVEL DE CIANORTE - PROJUDI Travessa Itororó, 300 - Fórum TJPR - Zona 01 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3631-2626 - Celular: (44) 3631-2626 - E-mail: cia-1vj-e@tjpr.jus.br Processo:   0001217-39.2026.8.16.0069 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Alienação Fiduciária Valor da Causa:   R$27.320,32 Autor(s):   PRISCILA RODRIGUES AGUIAR Réu(s):   BANCO PAN S.A. Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO, ajuizada por PRISCILA RODRIGUES AGUIAR em face de BANCO PAN S.A., na qual a parte autora alega, em síntese, que celebrou com a instituição financeira ré contrato de financiamento de veículo, os quais estariam eivados de cláusulas abusivas, notadamente quanto à cobrança de taxa de juros supostamente superior à média de mercado, seguro prestamista, taxa de registro, taxa de cadastro e tarifa de avaliação. Ao final, requereu a condenação da parte ré à restituição dos valores cobrados indevidamente, bem como sua condenação ao pagamento integral dos ônus sucumbenciais.   Pela decisão de mov. 8.1, foi determinada a intimação da parte autora para que comprovasse a alegada hipossuficiência econômica. Em atendimento à determinação, a parte autora juntou documentos destinados à comprovação de sua hipossuficiência e requereu o regular prosseguimento do feito. Posteriormente, no mov. 115, foi indeferido o pedido de gratuidade da justiça, bem como determinada a emenda da petição inicial para comprovação da tentativa de solução extrajudicial da controvérsia, sob pena de indeferimento da inicial. Inconformada, a parte autora interpôs recurso, o qual foi conhecido e provido, com a consequente reforma da decisão e concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Por fim, no mov. 25, a parte autora manifestou-se pela desnecessidade da prévia tentativa de solução extrajudicial da controvérsia. É o relato do essencial.   DECIDO.   DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA  Diante da reforma da decisão anterior pelo Tribunal, concedo os benefícios da assistência judiciária gratuita, devendo ser providenciada a averbação na forma do art. 98, XII, do CNFJ.   DA INICIAL  Registre-se, de saída, que o acesso à justiça, garantia fundamental do cidadão, prevista no art. 5º, XXXV da Constituição Federal não pode ser interpretada de forma ampla e irrestrita a ponto de autorizar o ajuizamento de demandas temerárias.     Não custa rememorar que é função do Poder Judiciário, dentro das balizas legais e norteadoras das regras processuais e procedimentais, impor limites às demandas predatórias, que atolam o sistema de justiça e comprometem a prestação jurisdicional de forma célere e eficiente, que também é garantia fundamental de todos (art. 5º, LXXXVIII, da CF).     Logo, o direito de petição e acesso à justiça ganha contornos outros que não podem e efetivamente não devem ser sopesados à luz tão somente das individualidades das partes litigantes e intrínsecas dos processos.     Pelo contrário, para além dos interesses das partes, é preciso olhar, também, para toda a sociedade que é prejudicada com a movimentação do Judiciário de forma desnecessária.     Infelizmente, o uso imoderado do direito de petição se tornou uma realidade no País, sendo inclusive motivo de repercussão na mídia.     Por tal motivo, o cenário atual impõe que a autorização do processamento de uma ação seja feita de forma comedida, cautelosa, precisa e justa, sob pena de…

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