Processo 0001217-39.2026.8.16.0069
TJPR • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 1ª VARA CÍVEL DE CIANORTE - PROJUDI Travessa Itororó, 300 - Fórum TJPR - Zona 01 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3631-2626 - Celular: (44) 3631-2626 - E-mail: cia-1vj-e@tjpr.jus.br Processo: 0001217-39.2026.8.16.0069 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$27.320,32 Autor(s): PRISCILA RODRIGUES AGUIAR Réu(s): BANCO PAN S.A. Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO, ajuizada por PRISCILA RODRIGUES AGUIAR em face de BANCO PAN S.A., na qual a parte autora alega, em síntese, que celebrou com a instituição financeira ré contrato de financiamento de veículo, os quais estariam eivados de cláusulas abusivas, notadamente quanto à cobrança de taxa de juros supostamente superior à média de mercado, seguro prestamista, taxa de registro, taxa de cadastro e tarifa de avaliação. Ao final, requereu a condenação da parte ré à restituição dos valores cobrados indevidamente, bem como sua condenação ao pagamento integral dos ônus sucumbenciais. Pela decisão de mov. 8.1, foi determinada a intimação da parte autora para que comprovasse a alegada hipossuficiência econômica. Em atendimento à determinação, a parte autora juntou documentos destinados à comprovação de sua hipossuficiência e requereu o regular prosseguimento do feito. Posteriormente, no mov. 115, foi indeferido o pedido de gratuidade da justiça, bem como determinada a emenda da petição inicial para comprovação da tentativa de solução extrajudicial da controvérsia, sob pena de indeferimento da inicial. Inconformada, a parte autora interpôs recurso, o qual foi conhecido e provido, com a consequente reforma da decisão e concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Por fim, no mov. 25, a parte autora manifestou-se pela desnecessidade da prévia tentativa de solução extrajudicial da controvérsia. É o relato do essencial. DECIDO. DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA Diante da reforma da decisão anterior pelo Tribunal, concedo os benefícios da assistência judiciária gratuita, devendo ser providenciada a averbação na forma do art. 98, XII, do CNFJ. DA INICIAL Registre-se, de saída, que o acesso à justiça, garantia fundamental do cidadão, prevista no art. 5º, XXXV da Constituição Federal não pode ser interpretada de forma ampla e irrestrita a ponto de autorizar o ajuizamento de demandas temerárias. Não custa rememorar que é função do Poder Judiciário, dentro das balizas legais e norteadoras das regras processuais e procedimentais, impor limites às demandas predatórias, que atolam o sistema de justiça e comprometem a prestação jurisdicional de forma célere e eficiente, que também é garantia fundamental de todos (art. 5º, LXXXVIII, da CF). Logo, o direito de petição e acesso à justiça ganha contornos outros que não podem e efetivamente não devem ser sopesados à luz tão somente das individualidades das partes litigantes e intrínsecas dos processos. Pelo contrário, para além dos interesses das partes, é preciso olhar, também, para toda a sociedade que é prejudicada com a movimentação do Judiciário de forma desnecessária. Infelizmente, o uso imoderado do direito de petição se tornou uma realidade no País, sendo inclusive motivo de repercussão na mídia. Por tal motivo, o cenário atual impõe que a autorização do processamento de uma ação seja feita de forma comedida, cautelosa, precisa e justa, sob pena de…
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