Processo 0001217-45.2025.5.19.0003

TRT19 • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0001217-45.2025.5.19.0003
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Maceió
Última publicação
15/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ CumSen 0001217-45.2025.5.19.0003 EXEQUENTE: TEREZA MARIA LARANJEIRA LEITE EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL (AGU) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 18164dc proferida nos autos. CERTIDÃO Certifico que, nesta data, faço os autos conclusos para decisão. Maceió/AL, 14 de maio de 2026. JAIRO CESAR DE AMORIM Diretor de Secretaria   SENTENÇA DE HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS I. RELATÓRIO   Vistos etc. Trata-se de cumprimento de sentença promovido por XXXXXXXXXXXXXX em face da UNIÃO FEDERAL, referente à ação coletiva nº 0025800-57.1989.5.19.0003. A parte exequente apresentou seus cálculos de liquidação, buscando a satisfação de seu crédito. A União Federal, por sua vez, apresentou impugnação aos cálculos apresentados, conforme ID xxxxxxxx. II. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da Conformidade dos Valores Utilizados com a Base de Cálculo Apresentada pela Exequente. A União Federal, em sua manifestação, argui a divergência entre os valores empregados na planilha de atualização de cálculo apresentada pela parte autora e aqueles constantes na planilha "RESUMO GERAL DOS CÁLCULOS II", alegando, em suma, o descumprimento da determinação judicial exarada na decisão de Seq. 55. A alegação, contudo, carece de fundamento. No contexto de inúmeras demandas análogas a esta, oriundas da ação coletiva nº 0025800-57.1991.5.19.0003, tem-se por praxe a adoção, como parâmetro para a atualização dos valores, da própria planilha "Resumo de Cálculo II", elaborada pela União Federal, ora parte executada. Nesse sentido, a planilha ID. a41fd0b, apresentada pela parte autora, demonstrou a correta aplicação dos valores ali descritos a título de PRINCIPAL, JUROS e FGTS. Cumpre notar que o valor referente ao FGTS foi devidamente separado dos juros, em observância à vedação ao anatocismo, garantindo, assim, a integridade do cálculo. Diante do exposto, e considerando a conformidade da planilha apresentada pela exequente com a base de cálculo fornecida pela própria executada e com a prática consolidada neste juízo, rejeita-se a impugnação apresentada pela União Federal.   2.1. Adiantamento Do PCCS. Valores Incorporados Após Dezembro/1990. Dedução Indevida. Matéria Já Decidida. A União Federal, em sua manifestação, reitera a tese de que a compensação dos valores recebidos pela exequente, em decorrência do Mandado de Segurança nº 0000733-70.2005.4.05.8000, seria imprescindível para evitar o bis in idem. Contudo, a análise aprofundada dos autos revela que a matéria atinente à compensação de valores já foi objeto de exaustiva discussão e decisão final, com trânsito em julgado nos autos do processo principal, o que impede sua rediscussão. Nessa esteira, para que se perscrute adequadamente a dinâmica processual, cumpre tecer considerações sobre o desenvolvimento da ação coletiva originária, qual seja, o processo nº 0025800-57.1989.5.19.0003, a fim de se corroborar que a pretensão de compensação já foi devidamente solvida no bojo do processo principal. Inicialmente, cumpre destacar o despacho proferido por este Juízo em 22-10-2010, que firmou o entendimento de que apenas os valores pagos até a vigência da Lei nº 8.112/90 deveriam ser objeto de compensação. Naquela oportunidade, o despacho fundamentou-se na decisão do C. TST em sede de Embargos de Declaração em Recurso de Revista, que acolheu os embargos para deferir a incorporação da verba "adiantamento do PCCS" aos salários…

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