Processo 0001217-46.2025.5.18.0141

TRT18 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001217-46.2025.5.18.0141
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Gab. Des. Luciano Santana Crispim
Última publicação
13/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: LUCIANO SANTANA CRISPIM RORSum 0001217-46.2025.5.18.0141 RECORRENTE: AGNALDO NUNES DOMINGOS JUNIOR RECORRIDO: ORGANIZE SERVICOS DE APOIO E ADMINISTRACAO LTDA PROCESSO TRT : RORSum- 0001217-46.2025.5.18.0141 RELATOR : DESEMBARGADOR LUCIANO SANTANA CRISPIM RECORRENTE : AGNALDO NUNES DOMINGOS JUNIOR ADVOGADOS : TAMIRES GRACIELE GONÇALVES LUZ RECORRIDO : 1) ORGANIZE SERVIÇOS DE APOIO E ADMINISTRAÇÃO LTDA ADVOGADO : KÁTIA REGINA DO PRADO FARIA RECORRIDO : 2) WF FOOD COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA ORIGEM : VARA DO TRABALHO DE CATALÃO-GO JUIZ: GABRIEL NOVATO SANTOS FRAUZINO       EMENTA   DANOS MORAIS. REVELIA E CONFISSÃO FICTA. PROVA DOCUMENTAL CORROBORATIVA. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. A revelia e a confissão ficta das reclamadas fazem presumir verdadeiros os fatos narrados na petição inicial, notadamente a submissão do reclamante a condutas abusivas e sexualizadas praticadas por superior hierárquico e supervisora, com incursões indevidas em sua esfera íntima, contatos físicos indesejados, exposição vexatória de aspectos de sua vida privada e degradação do ambiente laboral. A prova documental coligida aos autos reforça a verossimilhança da narrativa inaugural ao evidenciar interações manifestamente incompatíveis com a urbanidade exigível nas relações de trabalho e posterior manifestação expressa do reclamante no sentido de que desejava tratamento estritamente profissional. A valoração do caso, em harmonia com as diretrizes do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do CNJ, não autoriza a trivialização de práticas constrangedoras perpetradas em contexto de assimetria de poder. Consideradas a gravidade concreta da ofensa, a intensidade da humilhação suportada, a função compensatória e pedagógica da reparação e, de outro lado, o curto lapso contratual, mostra-se inadequado tanto o valor fixado na origem, por insuficiente, quanto o montante postulado no apelo, por excessivo. Indenização majorada de R$5.000,00 para R$10.000,00. Recurso do demandante conhecido e parcialmente provido, no particular.       RELATÓRIO     Dispensado o relatório, nos termos do artigo 852-I, caput, da Consolidação das Leis do Trabalho.       VOTO       ADMISSIBILIDADE   Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do recurso ordinário interposto pelo reclamante.   Outrossim, por regulares e tempestivas, conheço das contrarrazões apresentadas.                   MÉRITO             MODALIDADE DA RESCISÃO CONTRATUAL. REVERSÃO DO PEDIDO DE DEMISSÃO. RESCISÃO INDIRETA     O reclamante insurge-se contra a r. sentença que indeferiu o pedido de nulidade do pedido de demissão e de reconhecimento da rescisão indireta. Sustenta, em síntese, que, uma vez reconhecida a ocorrência de assédio moral e sexual no ambiente de trabalho, a conversão da ruptura contratual em rescisão indireta seria devida independentemente de demonstração de vício de consentimento, por entender configuradas faltas patronais graves subsumíveis ao art. 483 da CLT.   Substanciado por ora, passo ao exame da matéria devolvida.   Nada obstante a revelia das reclamadas e o reconhecimento, em tópico próprio, de condutas patronais ilícitas aptas a ensejar compensação por danos morais, disso não decorre, automaticamente, a nulidade do pedido de demissão afirmado pelo próprio reclamante desde a petição inicial (item 7, às…

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