Processo 0001217-47.2024.8.17.2990

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0001217-47.2024.8.17.2990
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
6ª Vara Cível da Comarca de Olinda
Última publicação
31/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 6ª Vara Cível da Comarca de Olinda - F:(81) 31822023 Processo nº 0001217-47.2024.8.17.2990 AUTOR(A): SANDRA HELENA MENEZES RÉU: BANCO DO BRASIL DECISÃO Processo nº 0001217-47.2024.8.17.2990 Vistos. Trata-se de ação na qual se discute a ocorrência de saques indevidos e/ou a ausência de atualização monetária correta nas contas vinculadas ao PIS/PASEP. Os processos que versam sobre a matéria foram objeto de suspensão em decorrência da afetação de recursos especiais repetitivos perante o Superior Tribunal de Justiça (STJ), os quais culminaram na fixação das teses vinculantes dos Temas 1.150, 1.300 e 1.387. Com o julgamento definitivo dos referidos temas e a consequente cessação da ordem de suspensão nacional, impõe-se a retomada da marcha processual, observando-se as diretrizes estabelecidas pela Corte Superior: Tema 1.150/STJ: Pacificou a legitimidade passiva ad causam do Banco do Brasil S/A; definiu que o prazo prescricional é decenal (art. 205 do Código Civil); e estabeleceu que o termo inicial da prescrição é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques realizados em sua conta individual. Tema 1.300/STJ: Distribuiu o ônus da prova nas ações que contestam saques da seguinte forma: a) Cabe ao participante (autor) comprovar a ilegalidade dos saques realizados sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por se tratar de fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, do CPC), sendo incabível a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC) ou a sua redistribuição dinâmica (art. 373, § 1º, do CPC); b) Cabe ao réu (Banco do Brasil) o ônus de provar a regularidade dos saques realizados diretamente no caixa das agências, por configurar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC). Tema 1.387/STJ: Delimitou, de forma objetiva, o termo inicial da prescrição decenal fixada no Tema 1.150, definindo-o como o momento do saque integral do saldo principal pelo servidor/militar por ocasião de sua aposentadoria ou passagem para a inatividade. DA PRESCRIÇÃO analisando os autos, constata-se que a parte autora juntou o extrato ID 172454768no qual se observa que o saque integral foi realizado em 13/01/2017. Logo, o termo final do prazo prescricional decenal corresponde ao dia 13/01/2027, data muito posteior a distribuição do feito 25/01/2024 não se verificando portanto a ocorrência da prescrição. DAS PROVIDÊNCIAS PARA SANEAMENTO E INSTRUÇÃO Diante do cenário jurídico consolidado e com o objetivo de viabilizar o regular saneamento do feito ou o seu pronto julgamento, DETERMINO a intimação das partes para que, em prazo comum de 15 (quinze) dias, adotem as seguintes providências: I – A parte autora deverá manifestar-se expressamente acerca do interesse no prosseguimento do feito. Na mesma oportunidade, deverá individualizar e justificar os valores alegadamente desfalcados ou não atualizados, instruindo a manifestação com os contracheques ou fichas financeiras referentes aos valores alegadamente desfalcados, além das provas adicionais que eventualmente pretenda produzir e apresentar suas razões finais quanto ao julgamento do mérito. II – A parte ré deverá manifestar-se sobre as alegações da parte autora, indicando, de forma fundamentada, as provas que eventualmente ainda pretenda produzir, bem como apresentar as considerações que entender pertinentes ao julgamento da demanda. III – Havendo a juntada de documentos novos…

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