Processo 0001217-47.2024.8.27.2706
TJTO • Reintegração / Manutenção de Posse
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Reintegração / Manutenção de Posse Nº 0001217-47.2024.8.27.2706/TO AUTOR : FRANCISCO DE ASSIS FRAZAO ADVOGADO(A) : FLÁVIO SOUSA DE ARAÚJO (OAB DF018299) ADVOGADO(A) : THATYANA REGO NEGREIROS DE ARAUJO (OAB TO009054) SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE manejada por FRANCISCO DE ASSIS FRAZÃO em desfavor de DAIANNA BARBOSA AMORIM DIAS , relativa ao imóvel localizado à Rua 25, Quadra 10, Lote 16, Setor Lago Azul I, Araguaína-TO, postulando o autor a reintegração na posse do bem que teria sido esbulhado. O autor alegou que conviveu em união estável com Antônia Gomes de Oliveira, falecida em 2021, em nome de quem está registrado o imóvel, e que o bem foi adquirido a partir de cadastro do Programa Habitacional do Governo Federal quando estavam juntos. Afirmou que após o falecimento da companheira, ausentou-se para tratamento de saúde e, ao retornar, soube que os filhos da falecida tinham alienado o imóvel sem sua autorização. Postulou a concessão de tutela de urgência para reintegração de posse, bem como a procedência final do pedido. Com a inicial, juntou documentos. Foi realizada Audiência de Justificação, que culminou no indeferimento do pedido liminar de reintegração de posse, ante a ausência dos requisitos necessários para tanto - evento 47. Em Contestação - evento 59, a requerida alegou preliminar de ilegitimidade ativa do autor, sustentando a ausência de prova da união estável entre o autor e a proprietária falecida, bem como que os documentos comprovam que Antônia era solteira quando do falecimento e quando da aquisição do imóvel. No mérito, argumentou pela inexistência dos requisitos da ação possessória e destacou sua condição de terceira de boa-fé, tendo adquirido o imóvel de forma regular através de corretor de imóveis, com autorização dos herdeiros. Requereu a produção de prova testemunhal. Instados as partes a indicarem as provas a serem produzidas, ambas postularam pela produção de prova testemunhal - eventos 70 e 73. Decisão - evento 74, saneou e organizou o processo, deferiu o benefício da gratuidade da justiça ao requerido, fixou os pontos controvertidos e designou Audiência de Instrução e Julgamento. Realizada Audiência de Instrução e Julgamento - evento 123, promoveu-se a oitiva das testemunhas arroladas pelas partes. Razões Finais escritas apresentadas nos eventos 128 e 133. Os autos vieram-me conclusos. É o relatório. Fundamento e Decido. A ação de reintegração de posse é o instrumento processual cabível para a restituição da posse àquele que a tenha perdido em razão de esbulho. Para o seu acolhimento, incumbe ao autor, nos termos do art. 561 do Código de Processo Civil, demonstrar cumulativamente: (I) a sua posse; (II) a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; (III) a data da turbação ou do esbulho; e (IV) a perda da posse. Tais requisitos são cumulativos e sua comprovação recai integralmente sobre o autor, por força do art. 373, I, do CPC. A ausência de qualquer deles conduz inexoravelmente à improcedência do pedido, sendo vedado ao julgador mitigar as exigências legais para tutelar situação que não se enquadra nos pressupostos normativos da ação possessória. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins é firme nessa orientação: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO DO AUTOR. ESBULHO POSSESSÓRIO NÃO EVIDENCIADOS NOS AUTOS. NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS DO ART. 561, DO CPC. AUSÊNCIA DE PROVA DE POSSE ANTERIOR.…
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