Processo 0001217-48.2025.5.06.0022

TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001217-48.2025.5.06.0022
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
22ª Vara do Trabalho do Recife
Última publicação
18/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 22ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0001217-48.2025.5.06.0022 RECLAMANTE: JOSINALDO FERREIRA TOMAZ RECLAMADO: ALUISIO FERREIRA TOMAZ - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 05e3b70 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - CONCLUSÃO Ante o exposto e, considerando o mais que dos autos consta, decide o Juízo da 22ª Vara do Trabalho do Recife, nos termos da fundamentação supra, deferir a intimação exclusiva; deferir o benefício da justiça gratuita à parte autora; e, no mérito, julgar PROCEDENTE EM PARTE a presente reclamação trabalhista nº 0001217-48.2025.5.06.0022, proposta por JOSINALDO FERREIRA TOMAZ em face de ALUISIO FERREIRA TOMAZ - ME, para condenar a reclamada a pagar ao reclamante, no prazo de 48hs, observando-se o art. 880 da CLT, considerando ser líquida esta sentença, os seguintes títulos: saldo de salário (28 dias de fevereiro de 2026);aviso prévio indenizado proporcional (75 dias);13º salário proporcional de 2026;férias proporcionais acrescidas de 1/3;diferenças salariais decorrentes do piso normativo e reflexos;vale-alimentação indenizado;horas extras e reflexos;horas de intervalo intrajornada suprimido;multa do art. 477 da CLT;multa do art. 467 da CLT. Transitada em julgado a decisão, a reclamada deverá depositar o FGTS relativo ao período não recolhido, acrescido da multa de 40%, na conta vinculada do obreiro, em 10 dias, nos termos dos arts. 26, parágrafo único, e 26-A da Lei nº 8.036/1990 (Lei nº 13.932/2019). Comprovado o depósito, expeça-se alvará de liberação. O inadimplemento implicará a conversão em indenização substitutiva, a ser apurada em liquidação. Atenção à Secretaria. Determinamos que a Secretaria desta Vara proceda à anotação da baixa na CTPS do reclamante (já depositada em juízo sob ID 8399e20), fazendo constar como data de admissão  01.11.2010  e data de saída 14.05.2026 (correspondente à data de dispensa integrada pela projeção do aviso prévio indenizado de 75 dias), nos termos da fundamentação supra e expeça também alvará para saque do FGTS depositado e habilitação no seguro-desemprego. Custas pela reclamada no valor de R$ 1.200,00 calculadas sobre R$ 60.000, 00 valor arbitrado para fins de condenação. A Contadoria da Vara informa que a liquidação do julgado não pôde ser concluída. Após a devida parametrização das informações extraídas da sentença e seu carregamento no sistema de cálculos PJe-Calc, o sistema apresentou erro na conclusão da liquidação (ERRO 71.023). Tal vício, que persiste mesmo após diversas tentativas de liquidação, motivou a abertura do chamado (nº 252475) na Central de Atendimento (Ferramenta AssystNet), na intranet do Regional. Contudo, até a presente data a demanda não foi solucionada e o chamado permanece com o status aberto. Portanto, a liquidação será feita após o trânsito em julgado pela Contadoria da Vara. Honorários advocatícios pela parte reclamada, conforme fundamentação supra. Dispensa-se a intimação da União quando o valor da contribuição previdenciária devida for igual ou inferior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), nos termos da Portaria MF nº 582, de 11 de dezembro de 2013, e da Portaria PGF nº 839, de 13 de dezembro de 2013, editadas pela Procuradoria-Geral Federal, por delegação da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), ou de outras normas que venham a sucedê-las. Ficam as partes cientes de que embargos de declaração opostos com o…

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