Processo 0001217-63.2025.5.06.0211

TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001217-63.2025.5.06.0211
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Carpina
Última publicação
28/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CARPINA ATOrd 0001217-63.2025.5.06.0211 RECLAMANTE: JOAO PAULO CAVALCANTI JARDIM JUNIOR RECLAMADO: COMERCIAL DE BEBIDAS MITIDIERI LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fb04a86 proferido nos autos. DESPACHO Vistos. A parte executada requereu o parcelamento da execução com fulcro no art. 916 do CPC. Intimada para se manifestar sobre tal pedido, a parte exequente não concordou com o parcelamento do valor executado. Pois  bem. O art. 3º, XXI da Instrução Normativa nº 39/2016 do TST dispõe que o art. 916 e parágrafos da Lei nº 13.105/2015 (CPC) são aplicáveis no processo trabalhista. Portanto, deve ser aqui considerado em sua integralidade. Inicialmente, é importante salientar que, mesmo se fosse possível cogitar de aplicação do art. 916 do CPC em execução de título judicial, o executado somente poderia requerer a permissão de pagar sua dívida em parcelas mensais se ainda dentro do prazo previsto para embargos à execução, conforme previsto no caput deste dispositivo legal. Portanto, no processo trabalhista, tal requerimento somente seria possível nos cinco dias após a garantia da execução ou penhora dos bens (CLT, art. 884). Não sendo formulada a tempo, se for o caso, a solicitação de logo estará fulminada pela preclusão temporal.  Portanto, o pedido de parcelamento previsto no caput do art. 916 do CPC deve ser feito no prazo de embargos à execução de título executivo extrajudicial (§7º), como nos casos de termos firmados perante o MPT ou de outras hipóteses previstas no ordenamento jurídico.    Não se pode esquecer, pois, que o §7º desse dispositivo da legislação instrumental civil, que obviamente também se aplica ao processo trabalhista, literal e claramente denota que esse benefício ao executado não é cabível em cumprimento de sentença (art. 916, § 7º - “O disposto neste artigo não se aplica ao cumprimento da sentença”). Quando quis permitir a incidência do parcelamento noutras hipóteses, o legislador instrumental civil assim o fez de modo expresso - como ocorre, v.g,, nas ações monitórias (CPC, art. 701, §5º). Na verdade, o legislador considerou que, a fim de evitar os custos e a delonga de uma execução de título extrajudicial ou de uma ação monitória, seria preferível conceder o direito subjetivo ao devedor para, de pronto, permitir-lhe o pagamento parcelado de sua dívida. Todavia, após o transcurso de toda a fase cognitiva que levou à sentença condenatória e em prestígio à força da coisa julgada, não se justificaria igual concessão  para cumprimento desta pelo executado - muito menos, por óbvio, após considerável passagem de tempo na execução. Portanto, o art. 916 do CPC não se aplica quando se trata de execução forçada de título executivo judicial. Em tal hipótese, inclusive em prestígio ao princípio constitucional da duração razoável do processo, o parcelamento somente seria possível mediante negociação processual (CPC, art. 190). Destarte, a anuência da parte exequente é imprescindível. Apesar de existirem reiterados julgamentos plenários do Eg. TRT6 aceitando o parcelamento de dívida judicial trabalhista com esteio no art. 916 do CPC, data maxima venia, considera-se importante destacar, inclusive sob as luzes do art. 927, V CPC e art. 15, I da IN 39/16 do TST, que há decisão do Órgão Especial do TST, acórdão de relatoria da Exma. Ministra DORA MARIA DA COSTA, pela qual o art. 916 do…

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