Processo 0001217-65.2026.5.17.0003
TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATSum 0001217-65.2026.5.17.0003 RECLAMANTE: DIANA KARLA DOS ANJOS SETIBA RECLAMADO: SPEED SERV - COMERCIO, PRESTACAO DE SERVICOS E LIMPEZA EIRELI E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c248f81 proferida nos autos. DECISÃO Vistos etc. Trata-se de ação trabalhista sob o rito sumaríssimo com pedido de tutela cautelar de urgência de arresto ajuizada por DIANA KARLA DOS ANJOS SETIBA em face de SPEED SERV - COMÉRCIO, PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E LIMPEZA LTDA. (primeira reclamada), CUSTOMIZE SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA. (segunda reclamada) e MUNICÍPIO DA SERRA (terceiro reclamado). Consoante o disposto no artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela provisória de urgência exige a presença concomitante de dois pressupostos: i) a demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado e ii) a constatação do perigo de dano ou do risco de comprometimento do resultado útil do processo. A tutela de urgência reveste-se de natureza eminentemente precária, porquanto se funda em apreciação sumária e não exauriente da matéria fática e jurídica dos autos, destinando-se à salvaguarda de direito cuja aparência de verossimilhança se revele manifesta, e que, por sua vez, esteja ameaçado por eventual perecimento diante da demora processual. Não obstante, o emprego de tal medida demanda criterioso equilíbrio, de modo a compatibilizar a celeridade e a efetividade da tutela jurisdicional com a necessária observância do contraditório e da ampla defesa, direitos esses igualmente tutelados no ordenamento jurídico pátrio. A probabilidade do direito (fumus boni iuris) se manifesta quando, por intermédio dos elementos probatórios que instruem a petição inicial ou que já se encontram coligidos aos autos, depreende-se uma veemente indicação de que o direito alegado realmente existe e merece proteção. Por seu turno, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora) configura-se como o elemento cardeal que justifica a premente necessidade da medida acautelatória, que ocorre quando a delonga na tramitação ordinária do processo possa redundar em dano grave, de gravosa ou irrecuperável reparação, ao direito que se busca salvaguardar, ou quando a expectação pela decisão derradeira implicar a ineficácia do provimento jurisdicional. No presente caso, a reclamante pleiteia a concessão de tutela provisória de urgência de natureza cautelar para determinar: a) o arresto e bloqueio de ativos financeiros da primeira e segunda reclamadas via SISBAJUD, na modalidade "teimosinha", até o limite de R$ 36.000,00; b) a expedição de ofício ao Município da Serra para que proceda ao depósito judicial dos valores retidos da primeira reclamada por força da decisão proferida nos autos da Tutela Cautelar Antecedente nº 0000602-48.2026.5.17.0012, afastando-se a incidência da ADPF 485 do STF; e c) a vinculação dos valores retidos a este processo para garantia da futura execução. A reclamante informa ter sido admitida pela reclamada SPEED SERV em 25/05/2018 para exercer a função de Auxiliar de Serviços Gerais, prestando serviços em benefício do Município da Serra, na EMEF Abraão Gomes Araújo. Afirma que foi dispensada sem justa causa em 14/05/2026, sem o recebimento das verbas rescisórias devidas e sem a devida baixa em sua CTPS. Sustenta a ocorrência de confusão patrimonial e a formação de…
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