Processo 0001217-68.2023.8.17.2380

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0001217-68.2023.8.17.2380
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara da Comarca de Cabrobó
Última publicação
16/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara da Comarca de Cabrobó R VER. JOÃO GONÇALVES DOS SANTOS, S/N, Forum Dr. Antônio de Novaes Mello e Avellins, CABROBÓ - PE - CEP: 56180-000 - F:(87) 38753985 Processo nº 0001217-68.2023.8.17.2380 AUTOR(A): LUIZ FLORENTINO DE OLIVEIRA RÉU: BANCO BRADESCO S/A SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por Luiz Florentino de Oliveira em desfavor do Banco Bradesco S/A, na qual o autor sustenta a inexistência de relação jurídica com a instituição financeira ré quanto ao contrato de empréstimo consignado nº 016564806, cujos descontos incidem sobre seu benefício previdenciário (NB 162.797.367-0) desde fevereiro de 2021, em 84 parcelas de R$ 41,90 (quarenta e um reais e noventa centavos), totalizando R$ 1.735,44 (um mil, setecentos e trinta e cinco reais e quarenta e quatro centavos). Alega o autor jamais ter contratado o empréstimo em questão, invocando a vulnerabilidade própria de consumidor idoso, a responsabilidade objetiva da instituição financeira por fraude perpetrada por terceiro (Súmula 479 do STJ) e a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. Postula a concessão dos benefícios da justiça gratuita e da prioridade de tramitação, a inversão do ônus da prova, a declaração de inexistência/nulidade do contrato, a repetição do indébito em dobro dos valores descontados e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Juntou documentos. No Id. 132258140, foram deferidos os benefícios da justiça gratuita e da prioridade de tramitação, bem como a inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC. Citado, o réu apresentou contestação (ID 134324347), arguindo, em sede preliminar, (i) a ausência de interesse de agir, por inexistência de pretensão resistida em via administrativa, e (ii) a invalidade do comprovante de residência apresentado. No mérito, sustenta que o contrato foi originalmente firmado com o Banco Mercantil em 29/01/2021 e posteriormente cedido ao Bradesco, e que o valor de R$ 1.034,58 (um mil, trinta e quatro reais e cinquenta e oito centavos) foi efetivamente creditado em conta de titularidade do autor, circunstância que, em sua tese, afastaria a alegação de fraude. Defende o exercício regular de direito, a inexistência de dano moral indenizável e o descabimento da repetição do indébito por ausência de má-fé. Argumenta, subsidiariamente, violação ao dever de mitigar o próprio prejuízo e, em caso de eventual decretação de nulidade, requer a compensação do valor comprovadamente recebido pelo autor, sob pena de enriquecimento sem causa. Requereu a total improcedência dos pedidos autorais. Em sede de réplica (ID 136104184), o autor reiterou a ausência de prova documental da contratação por parte do réu, confirmou expressamente o recebimento do valor de R$ 1.034,58 (um mil, trinta e quatro reais e cinquenta e oito centavos) e informou que tal importância permanece depositada e à disposição do Juízo para fins de eventual devolução ou compensação. Refutou as preliminares arguidas, sustentando a desnecessidade de esgotamento da via administrativa e a regularidade do domicílio declarado. Ambas as partes requereram o julgamento antecipado da lide. Por decisão interlocutória de ID 196417747, o feito foi convertido em diligência para que o autor apresentasse comprovante de residência atualizado em seu próprio nome. Em…

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