Processo 0001217-69.2023.8.17.2218
TJPE • Apelação Cível
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SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001217-69.2023.8.17.2218 APELANTE: OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL APELADO: MEMORIAL HOSPITAL DE GOIANA LTDA - EPP RELATOR: DES. RUY TREZENA PATU JÚNIOR DECISÃO TERMINATIVA Cuida-se de recurso de apelação cível interposto por OI S.A. - Em Recuperação Judicial contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Goiana. O provimento de primeiro grau julgou procedente o pedido inicial formulado por Memorial Hospital de Goiana Ltda - EPP, determinando que a concessionária procedesse à substituição da fiação metálica externa por tecnologia de fibra óptica nas instalações do hospital, no prazo de trinta dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada ao montante global de R$ 50.000,00. Nas razões do recurso de apelação (ID 49146501), a recorrente sustentou a impossibilidade técnica de cumprimento integral da obrigação de fazer na totalidade das sete linhas telefônicas da apelada. Argumentou que a tecnologia sem fio "Wireless Local Loop" (WLL) seria a única viável para manter a continuidade do serviço na área geográfica correspondente, asseverando que a imposição de conversão tecnológica para fibra óptica representaria encargo desproporcional e sem previsão regulatória. Requereu o provimento do recurso para afastar a obrigação de fazer ou, subsidiariamente, a redução da multa cominatória. A parte autora apresentou contrarrazões ao recurso (ID 49146504), defendendo a viabilidade técnica da instalação de fibra óptica e a inadequação da tecnologia sem fio para as atividades essenciais de um estabelecimento hospitalar. Posteriormente, os autos foram encaminhados a esta Instância e distribuídos a esta Relatoria por prevenção (ID 29176275). Ocorre que, antes do julgamento do recurso colegiado, a parte apelada, Memorial Hospital de Goiana Ltda - EPP, por meio de sua advogada constituída, protocolou a petição de ID 53974287. Na referida manifestação, informou que a presente demanda perdeu a utilidade prática. Esclareceu que, diante da prolongada inoperância dos terminais e da necessidade de assegurar a comunicação do hospital com o público, optou por implantar uma central telefônica própria mediante portabilidade de sua linha principal de número (81) 3626-0877. Ademais, noticiou o cancelamento definitivo das outras seis linhas telefônicas que integravam o objeto do litígio, de números (81) 3626-0733, (81) 3626-0132, (81) 3626-0432, (81) 3626-2714, (81) 3626-5868 e (81) 3626-4177, operação realizada junto à empresa Datora, sucessora da apelante (ID 53974287). Para comprovar as alegações, anexou os respectivos protocolos de cancelamento (ID 53974291). Ao final, postulou de forma expressa a homologação da desistência da ação, com a consequente extinção do feito sem julgamento do mérito. É o relatório, no que se revela essencial. Decido. O pedido formulado pelo autor e apelado no ID 53974287 comporta acolhimento, ensejando a extinção do processo sem resolução do mérito e a perda superveniente do objeto do recurso de apelação. De início, cumpre destacar que o artigo 998 do Código de Processo Civil faculta à parte recorrente desistir do recurso a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido. No caso vertente, contudo, a petição de ID 53974287 não veicula a desistência do recurso, mas sim a expressa desistência da própria ação pela parte autora, vencedora na instância de origem, acompanhada da expressa alegação de perda superveniente de utilidade da tutela jurisdicional buscada.…
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