Processo 0001217-69.2025.5.17.0013
TRT17 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ANA PAULA TAUCEDA BRANCO ROT 0001217-69.2025.5.17.0013 RECORRENTE: SIND TRAB EMPRESAS ASSEIO CONS LIMP PUB E SERV SIMIL ES RECORRIDO: MGS MINAS GERAIS ADMINISTRACAO E SERVICOS SA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bc0f8b6 proferida nos autos. ROT 0001217-69.2025.5.17.0013 - 3ª Turma Valor da condenação: R$ 301.098,93 Recorrente: Advogado(s): 1. SIND TRAB EMPRESAS ASSEIO CONS LIMP PUB E SERV SIMIL ES GERLIS PRATA SURLO (ES17647) ODILIO GONCALVES DIAS NETO (ES19519) POLIANA FIRME DE OLIVEIRA (ES16886) Recorrido: ESTADO DO ESPIRITO SANTO Recorrido: Advogado(s): MGS MINAS GERAIS ADMINISTRACAO E SERVICOS SA ANA CAROLINA FARIA CORREA (MG155079) DIEGO RONCETTE DE LIMA (ES24104) Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO RECURSO DE: SIND TRAB EMPRESAS ASSEIO CONS LIMP PUB E SERV SIMIL ES CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES O presente recurso foi apresentado na vigência da Lei 13.467/2017. Vale registrar que, nos termos do art. 896-A, §1º e incisos da CLT, incumbe ao Tribunal Superior do Trabalho o exame da transcendência do recurso de revista. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (ciência da decisão em 14/05/2026 - Id fb236c1; petição recursal apresentada em 26/05/2026 - Id 5203ad0). Regular a representação processual (Id 22e853a). A parte recorrente está isenta de preparo, tendo em vista a concessão da justiça gratuita. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO Alegação(ões): Sustenta que a contratação por prazo determinado para funções de suporte administrativo é nula, pois atende a necessidades permanentes do tomador. Argumenta que a vigência de contrato administrativo não justifica a precarização dos vínculos laborais, violando a proteção constitucional ao emprego e a continuidade da relação de trabalho, especialmente tratando-se de empresa pública em regime concorrencial. Quanto à matéria em epígrafe, nego seguimento ao recurso, porquanto a parte recorrente não cuidou de indicar o trecho da decisão recorrida objeto da insurgência, limitando-se a transcrever parte do julgado que não retrata a tese adotada pela Colenda Turma julgadora, conforme exige o artigo 896, §1º-A, I, da CLT (acrescentado pela Lei nº 13.015/2014 publicada no DOU de 22.07.2014). 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COLETIVO 2.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO 2.3 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Alegação(ões): Sustenta que a utilização sistemática de contratos precários para atividades permanentes configura prática reiterada de precarização, atingindo direitos fundamentais sociais da coletividade. Alega que a conduta gera insegurança social e instabilidade econômica, afrontando a dignidade humana e o valor social do trabalho, o que justifica a condenação em indenização por danos extrapatrimoniais coletivos, independentemente de prova de sofrimento individual. Sustenta ainda que o descumprimento reiterado de cláusulas convencionais relativas a plano de saúde e assistência odontológica configura lesão coletiva…
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